Sílvia Mendonça – Do CorreioWeb O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) impediu a nomeação de um candidato da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que não realizou o curso de formação do concurso. A matrícula na segunda etapa do certame não foi feita a tempo porque ele aguardava o resultado de um processo judicial que anularia uma questão da prova e, justamente, o habilitaria para o curso. Em primeira instância, o magistrado entendeu que, após conseguir a aprovação, ele deveria assumir o cargo exercendo apenas atividades administrativas até que outro curso de formação fosse realizado. Em sua defesa, contudo, a União explicou que não é possível nomeá-lo sem o treinamento adequado. Além disso, alegou que se o candidato fosse empossado e, posteriormente, reprovasse nesta fase, teria que ser afastado da atividade. Desta forma, a 5ª Turma do tribunal suspendeu a determinação de ingresso imediato do candidato e decidiu que ele deve aguardar a realização do próximo curso e, só em caso de aprovação, ser admitido no serviço público.
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