Um candidato que afirmou espontaneamente, na fase de análise da vida pregressa, que usou maconha na adolescência, havia sido excluído do concurso para especialista socioeducativo do Distrito Federal. Porém, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reverteu essa situação e determinou que ele retorne à seleção, após julgamento de mandado de segurança impetrado pelo próprio candidato. Ele já havia sido aprovado nas três primeiras fases do concurso público aberto pela Secretaria de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do DF, para atuação na área de música.
No processo, o secretário da pasta defendeu que é legal exigir idoneidade moral incontestável e atuação íntegra dos candidatos, especialmente devido ao cargo disputado, que trabalha diretamente com adolescentes em conflito com a lei. O secretário ainda afirmou que a eliminação do candidato foi feita pela banca organizadora da seleção, a Fundação Universa, e que ele poderia ter impugnado o edital do concurso no prazo estipulado pelo regulamento, mas não o fez.
Porém, segundo os magistrados do TJDFT, a Administração Pública deve observar em seus atos não apenas os princípios constitucionalmente previstos, como também os princípios implícitos, como a razoabilidade e a proporcionalidade. Ou seja, os juízes entenderam que a simples alegação de ter experimentado maconha na adolescência, o que teria ocorrido há mais de 10 anos, não possui qualquer relevância penal, administrativa ou civil diante a inexistência de qualquer outra ocorrência que comprometa a vida pregressa do candidato, que demonstrou não ser alvo de inquéritos policiais ou ações judiciais.
Outro fator que contribuiu para a decisão dos juízes foi que o candidato já lecionou música em conceituadas instituições de ensino do DF, que inclusive atestam a sua idoneidade. “Não é razoável a eliminação do candidato em razão de fato pretérito, cujo tempo decorrido exclui qualquer relevância apta a considerar o candidato não recomendado em investigação social para concurso público”.
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