GDF pagará salários atrasados a professor impedido de tomar posse

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Do CorreioWeb   Depois de garantir na Justiça o direito de tomar posse no cargo de professor de História, Paulo Andrade* conseguiu o direito de receber os salários retroativos desde a data do fim da validade do concurso até a sua efetiva posse no cargo de professor da rede de ensino do Governo do Distrito Federal (GDF). A decisão é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).   O professor foi aprovado em concurso público no ano de 2003. No entanto, o certame expirou em janeiro de 2007, sem que ele tivesse sido convocado para tomar posse. Inconformado, Paulo impetrou mandado de segurança comprovando que outros candidatos, com nota inferior a dele, foram empossados em regionais de ensino diferentes da que ele postulava lecionar. O Tribunal de Justiça confirmou em 2008 o seu direito de ser empossado.   Diante disso, o professor passou a reivindicar o direito aos vencimentos que teria recebido se tivesse tomado posse, desde a data do fim da validade do concurso até a data da sua efetiva posse. O Governo do Distrito Federal recorreu, alegando que a remuneração do servidor público está diretamente ligada ao exercício do respectivo cargo, e, portanto, se ele não trabalhou naquele período não poderia ter o direito a receber os vencimentos.   O relator do processo mencionou a decisão do mandado de segurança que deu ao candidato o direito à posse, que por sua vez cita a súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. E diz ainda em seu voto: “em face da ilegalidade da exclusão do autor do cargo (…) este deixou de auferir a remuneração a que faria jus, ou seja, há a comprovação expressa da perda de uma renda”.   Por considerar inegável a ocorrência de lesão patrimonial ao professor, o desembargador relator do processo determinou o pagamento do valor da indenização mensal equivalente “ao valor líquido a que o servidor faria jus, ou seja, aquilo que efetivamente seria creditado em sua conta bancária”, no período de janeiro de 2007 a abril de 2008. O relator foi acompanhado pelos demais desembargadores integrantes da turma.   *nome fictício