Da Agência Senado Entraram em vigor nesta quinta-feira (9), com a publicação das Leis 12.704/12 e 12.705/12 no Diário Oficial da União, novas regras para ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos do Exército e nas carreiras da Marinha. Os critérios abrangem aspectos como aptidão física e psicológica, antecedentes penais e cumprimento de obrigações eleitorais e militares. A edição das leis atende a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro de 2011. Segundo a Corte, requisitos de ingresso nas Forças Armadas não podem ser definidos em regulamentos, como ocorria até o julgamento. Os ministros, no entanto, permitiram que as regras antigas valessem até 31 de dezembro do ano passado, para que o Executivo enviasse os projetos de lei ao Congresso. Os PLCs 49/2012 e 50/2012, que tratam respectivamente do ingresso nas carreiras da Marinha e do Exército, foram aprovados no Plenário do Senado em julho deste ano. As regras para o ingresso na Aeronáutica já foram definidas no ano passado com a publicação da Lei 12.464/11. As novas leis especificam critérios para questões polêmicas, como idade, altura e presença de tatuagens no corpo. No Exército, a altura mínima para ingresso nos cursos de formação foi fixada em 1,55 m para mulheres e 1,60 m para homens. Na Marinha, há limite mínimo (1,54 m) e máximo (2 metros). As leis proíbem tatuagens que “façam alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas”. No caso do Exército, a presidente Dilma Rousseff vetou a proibição de tatuagens que “prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares”, por falta de critérios mais consistentes para sua aplicação. A presidente vetou ainda a restrição, em cursos de formação de oficiais e sargentos do Exército, a candidatos casados ou em união estável, por considerar que “o estado civil não pode ser fator que, por si só, seja suficiente para a exclusão de candidato de concurso público”.