Aprovado nesta semana pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), e aguardando sanção do governador Ibaneis Rocha, o projeto de lei nº 653/2019, de autoria do deputado Cláudio Abrantes (PDT), reserva 10% das vagas oferecidas em concursos públicos locais para pessoas comprovadamente hipossuficientes – sem condições financeiras. A proposta foi aplaudida pelo advogado especialista em concursos públicos e membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da (OAB-DF), Max Kolbe, apesar de admitir que a matéria carece de mais objetividade e transparência quanto a sua forma. Confira abaixo a opinião do especialista:
Essa é uma das mais importantes ações afirmativas criadas na história deste país, sem qualquer demagogia, beneficiando, de fato, quem deve ser beneficiado no que tange ao livre acesso ao cargo e/ou emprego público.
Levando em consideração que a Lei distrital nº 6.321 reserva 20% das vagas dos concursos públicos aos negros, que se autodeclaram de cor preta ou parda, entendo que o percentual de 10% está adequado e norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Deve haver razoabilidade na distribuição das vagas destinada as ações afirmativas para não chegarmos aos extremos, pois se outras ações afirmativas forem sendo implementadas, inclusive, sem qualquer proporcionalidade na distribuição das vagas, podemos chegar à absurda situação de candidatos não cotistas terem de pleitear vagas por um sistema de cotas, criando uma situação absolutamente anacrônica e contrária aos princípios republicanos, inclusive com eventual luta de classe por mais ou menos vagas em um determinado concurso público a depender da cota que o candidato esteja inserido. Assim, vejo com preocupação os percentuais destinados ao sistema de cotas, inclusive, com base na legislação vigente, quando este percentual já pode alcançar o patamar de 50% das vagas destinadas em um concurso público aos cotistas. Senão vejamos: 20% cotas raciais; mais 5% a 20% PCDs mais 10% cota social.
O projeto não é expresso, objetivo e transparente quanto a forma; ou o procedimento a ser adotado pelo candidato para fins de demonstrar a sua condição de hipossuficiência, em especial que sua renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário-mínimo e meio. A omissão, neste particular, poderá dar ensejo à fraude e a eventuais inúmeras ações judiciais.
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