Concursos X eleições: saiba mais sobre o assunto!

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Vira e mexe nós recebemos um e-mail ou um recadinho em nosso espaço de consultoria jurídica questionando sobre como ficarão os concursos em épocas de eleições, agora no ano de 2010. Para sanar as dúvidas, fomos atrás de nosso consultor Leandro Bueno, procurador da Fazenda Nacional e ‘sabe-tudo’ quando o assunto é concurso público!

 

De acordo com Bueno, não é vedada a existência de concurso em ano eleitoral, diferente do que muita gente pensa. Abrir ou não uma seleção pública neste período “decorre de critérios de conveniência e oportunidade do administrador público federal, estadual, distrital ou municipal”. Cabe apenas a eles decidir se é hora ou não de selecionar novos servidores ou empregados públicos.

 

Bueno diz ainda que, neste contexto, a Lei nº. 9.504/97 fala sobre eleições e suas principais restrições. Conheça alguns trechos:

 

 “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; grifo nosso.

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;”

 

Deste modo, se estas regras forem desrespeitadas, o ato administrativo será considerado nulo de pleno direito, sem prejuízo de outras consequências. Nosso consultor lembra também que a lei não impede a abertura ou realização de novas seleções e que as restrições que ela prevê não inviabilizam nomeações para cargos do Poder Judiciário (técnicos e analistas judiciários e magistratura, entre outros), do Ministério Público (cargos administrativos, promotor e procurador), dos órgãos da Presidência da República e dos Tribunais e Conselhos de Contas.

 

Também não é vedada a nomeação (cargo efetivo) ou admissão (emprego público) dos aprovados em concursos públicos homologados antes de três meses que antecedem as eleições (primeiro domingo de outubro).

E aí, concurseiros, o que acharam?