Do CorreioWeb – Com informações da assessoria do STF Um candidato aprovado nas duas etapas iniciais do concurso do Ministério Público da União (MPU) para o cargo de técnico de apoio de transportes impetrou um mandado de segurança (MS 30325) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a exigência de Carteira Nacional de Habilitação na categoria D para a prova prática de direção. Impedido de participar da terceira fase do certame, ele recorre ao Supremo para continuar nas outras etapas do concurso. O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes. Os advogados do candidato alegam que a avaliação para obter a CNH foi agendada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) para o dia 11 de dezembro de 2010, data posterior à realização da prova prática. A defesa também cita a Lei nº 11.415/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores públicos do MPU. Nesta norma, não há exigências para que o candidato seja aprovado em testes de direção veicular na categoria D para o cargo que disputa. Por fim, a defesa ainda cita uma decisão semelhante do ministro Ayres Britto (MS 26862), favorável em relação a um outro candidato de concurso público do MPU. O pedido contestava um ato do procurador-geral da República, que alterou o edital do certame, passando a exigir dos candidatos comprovação de posse da CNH definitiva, categoria D ou E, expedida há no mínimo três anos, completados até a data do encerramento das inscrições. O ministro-relator, Ayres Britto, deferiu liminar para que o candidato continuasse no concurso.