Do CorreioWeb Uma candidata eliminada do concurso da Polícia Civil do DF por conta de um atraso de 15 minutos na entrega de documentos médicos teve de acionar a Justiça para ter o direito de ser investida no cargo de agente de polícia. A decisão unânime dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) teve como base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A autora inicialmente alegou que obteve total aprovação no concurso público para o cargo, chegando até a ser convocada para tomar posse. No processo, ela afirma que providenciou os exames médicos exigidos no edital, porém, por motivos alheios à sua vontade, atrasou-se por 15 minutos para entregar documentação, embora tenha saído de casa com duas horas de antecedência. O atraso teoricamente impede a candidata aprovada de prosseguir nas demais fases do concurso. O Distrito Federal sustenta que o prazo para comprovação da capacidade física não configura discriminação e que as exigências do concurso foram descritas de maneira clara e transparente para todos os candidatos, no edital de abertura. Para o DF, o critério utilizado para eliminar a candidata foi utilizado para todos os demais candidatos e que, dessa forma, o princípio da isonomia deveria prevalecer. Os desembargadores concederam liminar anulando o ato administrativo que impediu a autora de se submeter aos exames biométricos e à avaliação médica. A decisão autorizou a candidata a prosseguir nas etapas previstas no concurso. De acordo com o voto dos desembargadores, “o princípio da proporcionalidade é instrumento eficaz para conter os excessos legais e dos atos administrativos”, acrescentando que a referida proporcionalidade deve ser aferida não por critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns da sociedade em que se vive. Diante disso, os magistrados entenderam que o ato administrativo de eliminação é manifestamente inadequado para alcançar a finalidade legal, tendo a Administração exorbitado os limites discricionários.