O assunto animais em condomínio é polêmico. Ontem, o blog publicou a legislação mais citada por juízes e advogados em decisões e peças jurídicas sobre o tema, mostrando que os condomínios não podem criar regras que impeçam a circulação dos tutores com seus pets, nem obrigá-los a subir com eles pela escada, ou, ainda, com os cães e gatos no colo.
Embora a lei de condomínios permita a definição de normas pelos condôminos, elas têm de obedecer à Constituição – síndicos não podem “legislar” sobre nenhum tema.
A Constituição, como indicado pelo post de ontem, garante o direito à propriedade (e, por lei, animais são propriedade), assim como o ir e vir do cidadão (evidentemente, aqui estamos falando do tutor). Portanto, os “proprietários” de pets têm direito de ir e vir com sua “propriedade” e não podem ter essa garantia cerceada.
Caso o síndico e outros moradores tentem impedi-los, é possível entrar com ações judiciais, alegando maus-tratos aos animais e constrangimento ilegal (mais uma vez, o constrangimento não é ao animal, mas ao tutor).
Embora a jurisprudência seja longa, muitos síndicos e condôminos ainda insistem em constranger os tutores de pets com ameaças e normas absurdas e inconstitucionais. Um projeto de Lei, porém, poderá acabar, de vez, com o argumento que as convenções de condomínio têm direito de “legislar” sobre o tema.
Está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados o PL 2793/15, do deputado Luiz Carlos Ramos (PMB-RJ), que proíbe condomínios residenciais de criarem regras restritivas à permanência de animais domésticos em suas unidades autônomas (casas e apartamentos) e em áreas comuns.
A iniciativa, segundo o autor, pretende evitar alterações nos regimentos internos e nos regulamentos dos condomínios que tenham o objetivo de proibir a presença de animais domésticos em suas dependências.
Luiz Carlos Ramos cita o Código Civil e a Lei dos Condomínios (4.591/64) e argumenta que cada condômino (morador) tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses.
Relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara, que aprovou o projeto no fim do ano passado, o deputado Ricardo Izar (PSD-SP) concordou com Ramos e disse que as restrições previstas em convenções condominiais e regulamentos internos violam o exercício do direito de propriedade. “O próprio Código Civil, em seu artigo 1.335, inciso I, assegura, expressamente, que é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor de suas unidades.”
“Ademais, proibir o condômino de passear com seu animal nas áreas comuns infringe o direito de ir e vir, contrariando o disposto na Carta Magna”, disse Izar, ao recomendar a aprovação do projeto de lei.
O projeto será analisado pela CCJC, onde tramita em caráter terminativo, ou seja, se aprovado pela comissão, segue para sanção presidencial, sem necessidade de ir a Plenário.
Quer pressionar a Comissão a colocar o projeto na pauta? Mande um email para o deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG), presidente da CCJC, pedindo celeridade na tramitação: dep.rodrigopacheco@camara.leg.br
Enquanto o PL tramita, veja decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (por ser instância superior, as decisões do STJ são utilizadas como referência para as demais cortes):
“Direito Civil. Condomín. Assembléia Geral. Imposição de multa pela manutenção de animal em unidade autônoma. Nulidade de deliberação. Convenção e Regimento Interno. Precedente da Turma. Recurso Desacolhido. I – Ao condômino, assiste legitimidade para postular em juízo a nulidade de deliberação, tomada em assembléia-geral, que contrarie a lei, a convenção ou o regimento interno do condomínio. II- A exegese conferida pelas instâncias ordinárias as referidas normas internas não se mostra passível de análise em se tratando de recurso especial (Enunciado 5 da Súmula/STJ). III – Fixado, com base em interpretação levada a efeito, que somente animais que causem incômodo ou risco à segurança e saúde dos condôminos é que não podem ser mantidos nos apartamentos. Descabe, na instância extraordinária, rever conclusão, lastreada no exame da prova, que conclui pela permanência do pequeno cão.”
“Direito Civil. Condomínio. Animal em apartamento. Vedação na convenção. Ação de natureza cominatória. Fetichismo legal. Recurso inacolhido, Segundo doutrina de Escol, a possibilidade da permanência de animais em apartamento reclama distinções, a saber: a) se a convenção de condomínio é omissa a respeito; h) se a convenção é expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie; c) se a convenção é expressa, vedando a permanência de animais que causam incômodo aos condôminos. Na segunda hipótese (alínea b), a reclamar maior reflexão, deve-se desprezar o fetichismo normativo, que pode caracterizar o summum jus summa injuria, ficando a solução do litígio na dependência da prova das peculiaridades de cada caso. Por unanimidade, não conhecer do recurso” (STJ – REsp. 12.166, RJ; relator Min. Sálvio de Figueired)
Por outro lado, convenções podem – e devem – fixar regras que garantam a segurança e o bem-estar dos moradores. Portanto, são deveres dos tutores:
– Recolher os dejetos dos animais;
– Conduzir os cães SEMPRE na coleira e na guia;
– Usar guia curta nas áreas comuns;
– Colocar focinheira em animais agressivos
Por questão de bom senso, utilize sempre o elevador de serviço, e deixe para entrar no social com o pet apenas quando o outro estiver quebrado. Não deixe o animal sozinho por muito tempo e enriqueça o ambiente com brinquedos que o entretenham, para evitar latidos excessivos. Faça ao menos três longos passeios, para gastar energia e garantir a qualidade de vida do pet – e o sossego dos vizinhos.
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