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Categories: Direito Penal

ARTIGO: GOLPES NA INTERNET

Lumi Miyajima Alves[1]

Desde a gênese do comércio e da comunicação humana podemos identificar golpes sendo aplicados entre pessoas de diferentes classes sociais ou níveis de instrução. Para que se mantenham relevantes, a narrativa se modifica, mas a engenharia social se mantém inalterada: cativam no receptor da mensagem um senso de urgência, sendo transmitido uma falsa percepção de autoridade, podendo oferecer uma promessa de ganho fácil e rápido.

Com a democratização do acesso à internet, as ações golpistas sequer precisam buscar seus alvos em bancos de dados vazados ou recorrer à compra desse material de forma ilegal. Agora, onde estiver, as falsas promessas de lucro podem aparecer diretamente na sua timeline, a partir de conteúdo ilícito impulsionado.

Esse conteúdo, costumeiramente, pode aparece sob a forma de uma “super oferta”, que pode ser obtida através do fornecimento de informações, combinada com o pagamento de uma taxa módica, sob a alegação de que o recurso seria destinado ao envio, ou a partir de sorteios, ou envio de brindes, na modalidade gratuita.

Aqui, o alerta não se destina apenas à prevenção de eventuais delitos, mas também a proteção dos dados de usuários nas redes. Isso porque, o ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a especial relevância e gravidade do estelionato quando praticado na rede mundial de computadores, hipótese em que o art. 171, ­§2º-A, do Código Penal prevê que a pena pode chegar até 8 (oito) anos de reclusão.

Além disso, por mais que as plataformas possam ser responsabilizadas civilmente pelo conteúdo patrocinado, consoante dispõe o art. 19 do Marco Civil da Internet, é certo que a mesma lógica não se aplica na esfera penal, na medida em que, à exceção do direito ambiental, pessoas jurídicas não podem figurar como autoras de delitos em ação penal.

Assim, existindo o dano, a vítima deverá buscar por orientação advocatícia, que poderá atuar enquanto assistente de acusação, juntamente com a autoridade policial, para obter os dados das pessoas físicas por trás da operação fraudulenta. Ainda, para o caso de transferências via PIX, o Banco Central também dispõe do Mecanismo Especial de Devolução (MED), criado justamente para mitigar ações ilícitas.

Vale destacar que esses golpes, quando muito bem executados, podem afetar até os mais experientes. Exemplificativamente, já se observam atos fraudulentos que mimetizam sites oficiais de tribunais, concessionárias de serviço público e órgãos da administração pública direta, como ocorre costumeiramente com a Receita Federal, alegando a existência de débito por parte do contribuinte.

Assim, orienta-se que jamais sejam fornecidos dados pessoais em links da internet, devendo-se observar, principalmente, a URL, que geralmente apresenta divergências em relação ao site oficial. Havendo o efetivo envio de valores, documente toda a atividade golpista para subsidiar a devida responsabilização penal e cível, esta última visando à recuperação do numerário perdido.

[1] Advogada criminalista pela Rodrigues Malafaia Advocacia. Pós-Graduanda no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/DF).

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