Está em discussão no Plenário do Supremo Tribunal Federal questão envolvendo a responsabilização civil de jornais por declarações dadas por um entrevistado. O julgamento do caso com repercussão geral ainda não foi finalizado, restando pendente a fixação da tese – já que há divergências quanto as circunstâncias que permitirão a punição aos veículos de informação.
No entanto, a maioria dos ministros já admitiu, cada um a seu modo, a responsabilização de jornais – o que pode resultar, no fim das contas, em autocensura. Isso porque, a decisão pode acabar levando os veículos a fazerem um controle prévio da resposta do entrevistado que será publicada.
Punir civilmente o jornal pela fala de um entrevistado parece ir frontalmente contra a liberdade de imprensa e de expressão. Não cabe ao jornal tolher a fala de quem quer que seja. Falas reproduzidas entre aspas não representam a opinião do veículo, cabendo ao leitor separar a opinião do entrevistado da opinião do veículo de reprodução.
Ao jornal cabe a informação e a divulgação, sem a interferência do Estado. Sendo a fala do entrevistado mera reprodução, não há que se falar em responsabilização civil. Já o entrevistado detém (como todos nós) o direito de livre manifestação do pensamento, que possibilita ao indivíduo emitir suas opiniões e ideias sem retaliação.
Por óbvio, o exercício de ambas as liberdades não é ilimitado. Todo abuso e excesso pode ser punido, tanto civilmente quanto penalmente. No entanto, compete à imprensa informar a sociedade tendo, no máximo, o dever de contextualizar a informação ou de mostrar outras versões e lados de uma mesma história. Assim, em caso de manifestação comprovadamente falaciosa, a responsabilização deverá recair apenas e tão somente sobre o autor da fala publicada.
As teses já propostas vão desde (i) possibilidade posterior de análise e responsabilização do veículo por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas – proposta do Ministro Alexandre de Moraes; passando pela (ii) possibilidade de condenação de empresa jornalística somente quando se reproduz unilateralmente acusação contra ex-dissidente político, “imputando-lhe crime praticado durante regime de exceção” – tese sugerida pelo Ministro Edson Fachin; até o terceiro posicionamento que (iii) admite a possibilidade de responsabilização de jornais por declarações de terceiros quando, à época da publicação, havia indícios concretos de falsidade da imputação e o veículo tenha deixado de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos – posicionamento adotado pelo Ministro Luís Roberto Barroso.
Já para o Ministro Marco Aurélio, relator da matéria, empresas jornalísticas não podem responder civilmente por declarações dos entrevistados, desde que o jornal não emita opinião sobre o caso – opinião a qual me filio.
Para o ministro já aposentado, o processo de formação do pensamento da comunidade perpassa pela liberdade de expressão sem censura ou medo, onde várias opiniões e ideologias podem ser manifestadas e contrapostas. O Estado torna-se então mais democrático quando deixa a cargo da sociedade diferentes opiniões sobre os mesmos fatos, permitindo que cada indivíduo forme suas próprias opiniões.
Cabendo ao jornal o direito-dever de informar, entender pela responsabilização quando se limita a divulgar entrevista seria entender pela censura prévia aos veículos de comunicação. Parafraseando Voltaire, pode-se discordar do que é divulgado, mas não se pode limitar o direito de divulgar.
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