Banner JUS

Categories: Sem categoria

Como apresentar os dispositivos legais

Por Wanderson Melo

No texto jurídico, é fundamental saber grafar, corretamente, os itens de atos normativos

Quem elabora texto jurídico já se deparou com a dúvida de usar ou não a vírgula entre o algarismo e o ato normativo: art. 319, do CPC ou art. 319 do CPC? Ainda, há a dúvida quanto à redação de parágrafo único ou quanto à forma de apresentar os parágrafos e os incisos.

Primeiramente, é importante saber que a Lei Complementar n. 95, de 1998, e o Decreto n. 9.191, de 2017, são as normas que tratam de elaboração de leis. São elas que nos guiam quando o assunto é grafia de legislação. Também vale sempre a pena consultar o Manual de Redação da Câmara dos Deputados e o do Senado Federal.

Para citar um ato normativo, é preciso indicar o número dele. Nesse sentido, deve-se usar a forma abreviada da palavra número, que pode ser (todas corretas e respaldas por manuais): n., ou n.º. A maneira como apresentei as opções indica a ordem de antiguidade delas (da mais recente para a mais antiga; a última forma é bem mais frequente em Portugal). Em meus textos, prefiro a primeira forma (n.); é mais fácil de ser escrita e polui menos o texto: a Lei n. 8.112, de 1990; a Resolução CNJ n. 376, de 2021.

Em relação ao ano da norma, pelo princípio de clareza e considerando que, depois de 2000, se adotados apenas 2 dígitos, pode ocorrer confusão no entendimento do ano, é preferível que se citem os 4 dígitos: Lei n. 14.133, de 2021. No que se refere à grafia do ato normativo, no contexto jurídico, consagrou-se a inicial maiúscula no substantivo especificado: a Portaria TSE n. 123, de 2021; a Lei n. 4.787/1965. Quando o substantivo está empregado em sentido genérico, usa-se inicial minúscula: a lei foi violada.

Quando for tratar de um artigo da norma, usa-se a forma abreviada da palavra, sempre que ela estiver acompanhada de algarismo. Assim, deve-se escrever: art. 312 do CPP (e não artigo 312 do CPP). Além disso, pelo exemplo, fica evidente que não se usa vírgula entre os termos. Esse sinal de pontuação ocorre quando há intercalação de alínea, de inciso ou de parágrafo: art. 312, § 1º, do CPP; art. 105, II, a, da CF. Se ocorresse a construção na ordem direta (do menor item para o maior), não ocorreria a vírgula: a alínea a do inciso II do art. 105 da CF. É por esse motivo (ordem direta), pois, que não se usa vírgula em art. 312 do CPP.

Artigos e parágrafos são registradas em numeração ordinal até o nono. A partir do dez, inclusive, usa-se algarismo cardinal. Por conseguinte, diz-se art. 8º e art. 10; § 3º e § 11. Quanto ao inciso, não há uniformidade de entendimento. Para uns autores, o fato de as normas que citei no início do texto nada tratarem a respeito sinaliza que o legislador preferiu a forma cardinal para os incisos (inciso um). Para outros, deve-se seguir a mesma lógica de artigos e parágrafos. Na ausência de definição pelos autores, fica o redator livre para escolher como fazer a pronúncia em relação a incisos.

Outro aspecto importante: na ordem direta as palavras alínea e inciso não podem ser abreviadas (a alínea b do inciso XXVIII do art. 5º da CF). Por sua vez, na ordem indireta, esses termos podem ser suprimidos (art. 5º, XXVIII, b, da CF). Ressalto que, apesar de ainda não haver registro em manuais, a forma inc. para indicar inciso está consagrada.

Para grafar parágrafos, usa-se o símbolo §. Dessa maneira, não se deve escrever parágrafo 3º – o correto é § 3º. Há espaço entre símbolo e o algarismo. Para indicar o plural, deve-se duplicar o símbolo: §§ 5º e 6º. A forma parágrafo único não pode ser abreviada; sempre é escrita por extenso.

A alínea é sempre grafada com letra minúscula e com destaque (em regra, com itálico, já que as aspas poluem mais o texto). A palavra caput, por ser latina, também recebe o itálico.

Fico por aqui e até a próxima!

ritanmachado

Recent Posts

A relevância do Compliance e da governança para erradicar o trabalho escravo e o assédio

Por Ana Carolina Massa e Andressa Santos Ao longo de mais de 100 anos o…

5 meses ago

O Embate pela regulamentação das drogas: entre o Judiciário e o Legislativo

Por Rita Machado e Paulo Romero Outra vez estamos testemunhando a incansável disputa sobre quem regulamenta as condutas…

6 meses ago

Os perigos da tipificação da corrupção privada: uma crítica ao projeto de lei

Avança no Senado o debate em torno da criminalização da corrupção privada. De relatoria do…

6 meses ago

AREsp 2.389.611: Reflexões sobre os limites do Direito Penal

Por Luma de Paula e Paulo Romero No dia 12 de março, a 5ª Turma…

6 meses ago

Crowdfunding: o risco de uma contribuição silenciosa ao terrorismo

Por  Yuri Sahione, Maitê Rezende e Ana Flávia Pereira A União Europeia (“UE”) instituiu no dia…

6 meses ago

Tensões Jurídicas e Sociais: O Debate sobre o Porte de Drogas para Consumo Próprio no STF

Por Rita Machado Como contamos aqui recentemente, o STJ convocou uma audiência pública para discutir o uso…

7 meses ago