Daniel Augusto Teixeira de Miranda
Entre os temas incluídos em pauta para julgamento por parte da Ministra Rosa Weber, Presidente do STF, estão os rumorosos temas envolvendo a responsabilização dos provedores por atos cometidos em plataformas na internet, a validade da instituição do juiz de garantias e o marco temporal para demarcação de terras indígenas.
Pauta: 17/05/2023
Trata-se de ação direta em que se discute a inconstitucionalidade dos artigos 10, §2°; e 12, incisos III e IV, da Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”.
Em síntese, caberá ao STF decidir sobre a constitucionalidade das ordens judiciais de suspensão de plataformas de comunicação e redes sociais. O pedido da inicial é o de afastamento dessa possibilidade.
Vale recordar que o procedimento de julgamento da ADI é tido por aberto. Ou seja, permite ao STF decidir em um espectro muito mais amplo do que o narrado na petição inicial. Por isso, nada impede que STF venha estabelecer regras e critérios sobre a “vida on-line”, desde a possibilidade de responsabilização das empresas pelo conteúdo postado, como dever de exclusão de notícias falsas, entre outros.
Pauta: 24/05/2023
Trata-se de ação direta em que se debate a inconstitucionalidade dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, introduzidos pelo art. 3º da Lei n° 13.964/2019 ao Código de Processo Penal, para criar o “Juiz das Garantias”.
Os artigos em questão, caso validados, instituem o juiz de garantias. Essa é uma figura que é bastante comum em países europeus. Em breves linhas, o juiz de garantias é um juiz que atua no caso apenas na fase de instrução do processo penal. Ou seja, é um juiz responsável por garantir a lisura das provas colhidas e o respeito às prerrogativas do réu. A decisão (sentença) caberá a outro juiz, que poderá avaliar o feito sem ter tido o contato mais próximo da fase de instrução.
Pauta 31/05/2023
Trata-se de ação direta em que se debate a inconstitucionalidade da Lei 13.452/2017, que alterou os limites do Parque Nacional do Jamanxin.
Para além do caso específico, o STF deverá estabelecer os limites temporais para demarcação e alteração de demarcação de terras indígenas. Em outras palavras, indicará se é possível ao Executivo ou Legislativo alterar, para mais ou para menos, os espaços territoriais assegurados pela Constituição aos povos indígenas.
É inegável a gigantesca expectativa que contorna a possibilidade desses julgamentos, seja por sua complexidade, seja pelos efeitos imediatos na sociedade que poderão trazer.
Em temas de grande complexidade, repercussão midiática e pressão de atores da sociedade civil é quase impossível apresentar uma previsão do resultado que será proferido. Para além da elevada possibilidade de pedidos de vista (suspensão do processo para melhor avaliação), os casos de tamanha complexidade tendem a ser definidos após amplos debates.
A única certeza é a de que todos aprenderemos, e muito, com os votos que serão proferidos e com os debates que movimentarão toda a sociedade civil nas próximas três semanas.
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