Vizinho do sexo barulhento: quando e como reclamar, segundo a lei

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Barulhos vindos do apartamento ao lado são uma das principais fontes de conflito em condomínios. Quando envolvem intimidade, o constrangimento costuma ser ainda maior. Gemidos, tapas e móveis se movendo podem até agregar no sexo, mas viram um incômodo para quem está do outro lado da parede. Caso você nunca tenha acordado de madrugada por ruídos íntimos, o vizinho barulhento pode ser você.

Em ambos os casos, vale lembrar que o direito do sossego na vizinhança é garantido, e reclamar de sons sexuais pode ser tão constrangedor quanto presencia-los sem consentimento  Mas até que ponto gemidos e ruídos sexuais podem ser considerados perturbação do sossego? Existe limite legal entre o direito à vida privada e o dever de respeitar a coletividade?

Segundo o advogado criminalista Alan Januário, barulhos durante o sexo que perturbem o sossego no ambiente condominial são entendidos como infrações penais e cíveis. “A perturbação do sossego é entendida como uma contravenção penal, isto é, um delito que aos olhos do Processo Penal tem um baixo potencial ofensivo, sendo julgado nos Juizados Especiais Criminais”, esclarece. “Uma de suas hipóteses de ocorrência é justamente a gritaria ou algazarra, como preceitua o artigo 42, I, da Lei das Contravenções Penais.”

No entanto, a jurisdição difere barulhos eventuais e acidentais de ruídos frequentes quando o assunto é intimidade. “Quando se está diante de uma infração penal dessa natureza, o raciocínio a ser feito deve ser a intenção do agente, o que é juridicamente chamado de dolo. Se durante o ato sexual escapou um gemido, não há o que se falar em responsabilização no âmbito penal. Agora, se o indivíduo sabe que está incomodando e deliberadamente ignora tal fato, aí se está diante de uma contravenção penal”, explica Januário.

O artigo 1.336, IV, do Código Civil estipula que dentre os deveres do condômino está a não utilização da edificação “de maneira prejudicial ao sossego”. O especialista avalia a importância de regras internas do condomínio que prevejam cláusulas desta natureza, já que seu objetivo é ditar as regras básicas de convivência, como dispõe o artigo 1.333, também do Código Civil.

Sendo constatado que o morador agiu de forma inadequada, o responsável pelo barulho pode ser advertido ou multado. Conforme Januário, tal valor é calculado levando em consideração a cota condominial. “Além disso, o artigo 1.337 do Código Civil prevê que o infrator que descumprir reiteradamente seus deveres poderá pagar multa de até 5 vezes sua contribuição, caso seja aprovado por ¾ dos condôminos restantes”, acrescenta.

Ao síndico, cabe avaliar se, de fato, as reclamações possuem fundamento e se atingem ao bem coletivo. “Ou seja, se podem configurar uma perturbação de sossego. Em caso positivo, prosseguir com a notificação do condômino e, em casos mais graves, procurar os meios judiciais adequados”, diz o advogado.

Conforme Januário, somente a queixa dos vizinhos, por si só, já é apta para comprovar as reclamações alegadas, não precisando comprovar o excesso de ruído com laudo técnico. “Em casos de perturbação do sossego, o bem tutelado é a coletividade, devendo, portanto, atingir dois ou mais moradores. Nesse sentido, é interessante, ou até primordial, que seja confeccionado um abaixo-assinado sobre o alegado, mas a prova pericial do Laudo Técnico também possui um alto valor probatório da infração”, orienta.

O horário — dia, madrugada, fim de semana — não influencia a gravidade da ocorrência segundo normas explícitas do Código Civil. A Convenção Condominial, no entanto, pode ditar cláusulas de horários específicos de tolerância de decibéis ou barulhos inaceitáveis.

Em casos extremos, um morador pode ser expulso do condomínio por barulhos sexuais recorrentes. “A decisão de expulsão do morador nocivo é medida excepcional e demanda autorização judicial para tanto”, aponta Januário. “Deve-se demonstrar no processo a total ineficácia das medidas anteriores (advertência, a multa prevista na Convenção, a multa pesada prevista no art. 1.337, CC). Diante deste drástico cenário, o Condomínio pode ajuizar Ação de Exclusão do Condômino, sob argumento de que o Direito Individual do morador está a se chocar com os interesses da coletividade. Sendo julgado procedente, o morador é obrigado a deixar o imóvel, mas sua posse continua assegurada.”

O morador acusado, por sua vez, pode argumentar o direito à intimidade quando se constatam ruídos de forma isolada ou proporcionais. “Porém, se sobrevier vídeo ou laudo que aponte ruídos constantes, tal tese será fraca e não afastará a tipicidade da infração penal”, completa o advogado.

Mesmo assim, a melhor alternativa para resolver o incômodo é a conciliação, evitando o ajuizamento indiscriminado de ações. “A previsão de audiência de conciliação é um dos mecanismos para solucionar a lide de forma mais célere, sendo aplicada tanto no âmbito cível quanto no criminal”, resume Januário. Na prática, trata-se de comunicar o problema aos responsáveis pelo prédio e aguardar o síndico intermediar a situação.

Bianca Lucca

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