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sexting Crédito: Tiago Fagundes/CB/D.A Press sexting

Vender conteúdo em plataforma erótica pode afetar o emprego CLT? Especialista e praticante comentam

Publicado em Sem categoria

A conquista do dinheiro rápido por venda de conteúdo adulto em plataformas on-line se tornou uma alternativa para ajudar nos gastos cotidianos. A atividade, contudo, é repleta de julgamento social. Pessoas que trabalham formalmente como CLT (ou seja, que se adaptam ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas) ao mesmo tempo em que vendem a imagem dos corpos on-line podem enfrentar desafios — e consequências — no ambiente profissional formal.

Fernando Brutto é um ator de produções eróticas, performer em festas liberais e historiador de formação. Com o intuito de complementar a renda,  a pornografia se tornou um recurso valioso para equilibrar as finanças no final do mês.

Brutto conquistou um expressivo número de seguidores por meio dos conteúdos sexuais. Ele começou a criar TikToks de forma despretensiosa sobre a cultura queer e o movimento LGBTQIAPN+ no Brasil. O sucesso desses vídeos atraiu o interesse de marcas e museus, que passaram a convidá-lo para parcerias. Brutto comenta com ironia: “O pornô me levou de volta à história”. Atualmente, ele revela que a maior parte da renda provém das performances e dos ganhos em plataformas de conteúdos adultos pagas.

Direitos trabalhistas

Elisa Alonso, advogada especialista em direito do trabalho, responde que a venda de conteúdo adulto fora do expediente não justifica demissão por justa causa. Por mais que diversos fatores de conduta e eventual impacto na relação trabalhista devem ser levados em consideração, a justa causa se relaciona com um prejuízo direto ao empregador.

“O artigo 482 da CLT não prevê, de forma expressa, a venda de conteúdo adulto como motivo para a rescisão do contrato por justa causa. Todavia, se o empregador comprovar que a conduta compromete a reputação da empresa, viola normas internas ou afeta a relação de trabalho, é possível o enquadramento nas alíneas “a” (incontinência de conduta) ou “b” (mau procedimento)”, destaca. A especialista ressalta que não há um entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.

O direito à intimidade e vida privada ao empregado é assegurado constitucionalmente no inciso X, artigo 5º da CF, o que Elisa explica: “O empregador não pode interferir na vida pessoal do trabalhador. No entanto, essa proteção não é absoluta, caso a conduta particular do empregado interfira de forma direta e comprovada na atividade empresarial.”

Quaisquer atos discriminatórios praticados pelo empregador ou por colegas de trabalho podem, e devem, ser denunciados tanto ao Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto à Justiça do Trabalho, alerta Elisa. Caso a empresa possua um canal de denúncias interno, é recomendável que o empregado registre formalmente o ocorrido. A advogada enfatiza que o tratamento desigual no ambiente de trabalho pode qualificar humilhação e retaliação, penalizado com indenização por danos morais.

Como proteção legal, Elisa indica a aplicação por analogia da Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente profissional. “Diante do dever legal de garantir um ambiente profissional seguro e respeitoso, a empresa pode ser responsabilizada pelo assédio praticado no ambiente de trabalho independentemente de quem seja o agressor, abrangendo não apenas supervisores e gestores, mas também colegas do mesmo nível hierárquico, subordinados, terceirizados e até mesmo clientes ou fornecedores”, completa.

Visando resguardar a privacidade, Elisa orienta que o trabalhador não associe a vida pessoal ao trabalho e não compartilhe esses conteúdos com colegas ou dentro do ambiente corporativo. Dependendo de casos graves em avaliações de conduta, a penalização pode ser de advertências e rescisão, seguindo princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “Mas a difamação e discmirinação devem ser responsabilizadas. Diante destas situações, orienta-se que o trabalhador reúna o máximo de provas possíveis e registre a formalização da denúncia junto a empresa”, diz.  

Indústria do desejo

“H”, que opta por permanecer anônimo, é um homem gay e servidor público, que se dedica a produzir conteúdos pornográficos no tempo livre. A inclinação ao exibicionismo e a frequente participação em festas liberais resultaram em convites de fotógrafos para sessões de fotos nuas. À medida que “H” acumulava um número significativo de imagens desses ensaios, decidiu criar um perfil no X (antigo Twitter), no qual promove a venda de conteúdos eróticos em plataformas pagas.

Embora a renda gerada por esses conteúdos não seja uma necessidade, o interesse de “H” pelo universo da pornografia o impulsiona a continuar a jornada. Ele se considera um homem tímido, e a experiência do nudismo proporcionou encontros com produtores e atores: “É uma forma de ter mais experiências sexuais e conhecer os profissionais do pornô que me inspiraram”, explica.

Receoso de que a faceta oculta seja revelada no ambiente profissional, “H” desabafa: “É claro que tenho medo; às vezes fico inseguro e temeroso de ser descoberto. Já vi notícias sobre servidores que foram exonerados por estarem envolvidos com a pornografia”, comenta. Apesar do receio, contudo, nem tudo é ruim para “H”. O homem destaca que já superou preconceitos no mercado de trabalho, como exibir piercings e tatuagens, e acredita que escolhas pessoais não refletem o desempenho profissional. (colaborou Arthur Monteiro*)

*Estagiário sob a supervisão de Ronayre Nunes