A cobrança da taxa de corretagem para quem compra o imóvel direto da construtora ou incorporadora foi considerada válida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (24/8). Dessa forma, o consumidor terá que arcar com essa despesa desde que seja informado previamente no ato da compra. O entendimento dos ministros do STJ é contrário ao das entidades de defesa do consumidor que vinham defendendo que o serviço é prestado à incorporadora e não ao cliente, por isso, era a empresa quem deveria arcar.
A decisão vale para todos os processos em andamento com a mesma demanda. A estimativa é a de que quase 14 mil processos estejam parados à espera desse julgamento. Com a decisão, todos os juízes do Brasil devem seguir o entendimento do Tribunal, que foi unânime e fez uso do Código de Defesa do Consumidor para embasar o veredito.
Em compensação, no mesmo julgamento, os ministros consideraram a cobrança do Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati) abusiva. Essa taxa é paga pelo consumidor pelos serviços advocatícios de elaboração do contrato de compra e venda entre cliente e companhia. O STJ entendeu que não trata de um serviço autônomo como a corretagem, por isso, não deve ser arcado pelos clientes. Assim, quem pagou, pode pedir restituição pelos valores desembolsados.
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