Para atrair mais clientes, operadoras de telefonia costumam oferecer pacotes promocionais, às vezes, mais completos e mais baratos do que os contratados. Entretanto, o consumidor antigo pode aderir à nova oferta quando quiser e as empresas não podem se opor. O direito está garantido na norma 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações, no artigo 46.
Confira:
Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfca da oferta.
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