Presente não serviu? Veio estragado? Veja como funciona a troca

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Após o Natal é comum que os consumidores procurem as lojas para trocar as mercadorias que não serviram ou que não agradaram. Porém, o cliente precisa ficar atento para evitar problemas. A troca de mercadorias por gosto ou por tamanho não é obrigatória por lei, ela é uma política da empresa, no caso de compras feitas nas lojas físicas, como, por exemplo, as de shopping centers. Dessa forma, varia de estabelecimento para estabelecimento, alguns dão 30 dias, outros sete, outros 15.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, somente as compras feitas à distância – internet e telefone – podem ser trocadas sem motivo aparente em um prazo de sete dias.

Confira a orientação dos Procons e das entidades de defesa.

SE INFORME NO ATO DA COMPRA
A loja só é obrigada a efetuar a troca se tiver se comprometido no momento da compra ou se essa for uma política de boa relação com o consumidor. As regras devem ser informadas no momento da compra.

PEÇA UMA PROVA
O ideal é, na hora da compra, pedir um cartão do estabelecimento com informações sobre prazo e condições para escolha de outro produto, no caso de precisar trocar. Há lojas que se negam a trocar o produto se a etiqueta foi removida, ou que esteja em promoção e exigem a nota fiscal.

TROCA LEGAL
A troca é protegida pela lei em duas ocasiões: para o produto com defeito ou nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, como na internet.

INTERNET
Nas compras de produtos pela internet, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora da loja, o consumidor pode desistir em até sete dias, do recebimento da mercadoria ou, se for o caso de uma contratação de serviço, da data da contratação. Nesses casos terá o direito da devolução integral de qualquer valor que tenha sido pago (inclusive frete). A desistência da compra pode ser feita independente do motivo, ou seja, não é preciso que o produto tenha apresentado qualquer problema para que o consumidor faça essa opção.

PRODUTO COM DEFEITO
A troca ou reparo é obrigatória. Nessa situação o Código de Defesa do Consumidor dá aos consumidores um prazo para reclamar junto ao fornecedor: até 90 dias para produtos duráveis (roupas, eletrodomésticos, móveis, celulares etc.) e até 30 dias para produtos não duráveis (aqueles que são naturalmente destruídos na sua utilização como, por exemplo, flores, bebidas, alimentos etc.)

A partir da data da reclamação, o fornecedor terá até 30 dias para solucionar o problema. Após esse prazo, se o produto continuar apresentando falha no funcionamento, o consumidor pode escolher entre a troca do produto por outro equivalente – em perfeitas condições de uso, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada.

No caso de produtos essenciais (geladeira, por exemplo), o fornecedor terá de solucionar o problema imediatamente, ou seja, não terá os citados 30 dias de prazo.

Flávia Maia

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Flávia Maia
Tags: fim de ano natal presente troca

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