Operadoras de planos de saúde e administradoras de benefícios estão cobrando uma taxa ilegal dos novos clientes. Com vários nomes, como taxa de implantação, taxa de cadastramento ou taxa de adesão, a prática é proibida tanto por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quanto pelo Código de Defesa do Consumidor. Geralmente, a tarifa extra corresponde ao valor de uma mensalidade a mais, e o cálculo depende da quantia firmada em contrato.
Para ressarcir quem já pagou a cobrança indevida e evitar que novos consumidores sejam prejudicados, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) vai protocolar essa semana uma ação civil pública no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pedindo o fim da cobrança e restituição em dobro da quantia paga pelos clientes que aderiram a algum plano de saúde nos últimos cinco anos.
No entendimento do Ibedec, a taxa de adesão segue a mesma lógica da Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) cobrada por instituições financeiras e considerada abusiva pelos Procons de todo o país. Desembolsando um valor além das mensalidades, o consumidor está pagando por um serviço que não é prestado a ele, mas que é de interesse da operadora do plano de saúde. Dessa forma, a empresa está tendo uma vantagem excessiva sobre o cliente, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor. A ANS também proíbe a cobrança de qualquer taxa de adesão, além das parcelas mensais.
O presidente do Ibedec, Geraldo Tardin, explica que o instituto resolveu fazer a ação quando uma consumidora de 65 anos o procurou questionando se a taxa de implementação de R$ 921,93 que ela tinha pagado para a Qualicorp Administradora de Benefícios e Sul América Saúde era legal ou não. “Na apólice assinada pela consumidora tinha uma cláusula que se o cliente não fosse aceito pelo plano de saúde, a taxa seria devolvida, se ele fosse aceito, não teria o ressarcimento. Nessa mesma proposta, a operadora deixa claro que a taxa é um adicional e não compõe nenhuma mensalidade. Isso é um absurdo, optamos pela ação coletiva para que menos consumidores sejam lesados”, afirma.
O servidor público Edjaime Santana Batista, 43 anos, pagou R$ 88 pela taxa de adesão quando fez o plano de saúde Unimed para o filho dele, via administradora Qualicorp. “A corretora foi na minha residência no Gama, cobrou a taxa e eu não questionei. Inclusive, paguei com cheque pré-datado. Não sabia que era ilegal. A maioria desconhece os seus direitos”, conta. Edjaime comenta que a corretora não explicou o porquê da taxa, mas ele achou que seria a quantia relativa à corretagem.
A advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Joana Cruz, conta que a prática da cobrança da taxa de adesão é comum em todo o Brasil e o Idec já entrou na Justiça para defender os consumidores. Ela explica que em alguns casos, as operadoras se defendem alegando que a taxa corresponde a corretagem ou ao serviço de perícia médica. “Mesmo nesses casos, é ilegal. No caso da corretagem, o consumidor tem que saber se está pagando o serviço do corretor e cabe a ele optar ou não pelo pagamento. Se não, é venda casada. Em relação a perícia médica, o cliente só vai pagar se ele quiser fazer a perícia com um médico que não seja conveniado ao plano que ele está contratando”, explica.
Respostas
A Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) comunicou, via assessoria, que a cobrança da taxa de adesão não é hábito das 15 operadoras associadas e, que, portanto, não poderia se pronunciar sobre o assunto. A Qualicorp, via nota, informou que não recebe o dinheiro das taxas cobradas, “sendo facultado o recebimento desta taxa pela consultor que realizou a venda. A referida taxa tem previsão contratual e é autorizada pela Entidade de Classe que representa o consumidor, não havendo qualquer proibição regulatória ou impedimento legal para a prática”.
Declaração de saúde
Durante a contratação do plano de saúde, a operadora pode pedir ao cliente uma declaração de saúde. Nela, o consumidor deve informar se tem alguma doença ou problema de saúde. Para orientar no preenchimento, a empresa pode indicar um médico sem qualquer custo ao contratante. O consumidor vai pagar se solicitar que a orientação seja feita por um médico à sua escolha.
A operadora de plano de saúde pode pedir ainda uma perícia médica. O custo desse procedimento deve ser pago pela empresa que vende o plano e não pelo cliente. “Lembrando que o plano de saúde não pode discriminar ninguém por ter ou não uma doença. Com a perícia em mãos, o plano pode questionar se o tipo de plano que você precisa corresponde ao que você está contratando”, explica a advogada do Idec Joana Cruz.
O que diz a lei:
O artigo 39 dispõe sobre as práticas consideradas abusivas, como a venda casada, sendo proibido “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”. Além disso, estabelece que a empresa não pode ter vantagem excessiva sobre o consumidor, entendendo que o cliente é a parte mais frágil na relação de consumo, pois aceita as condições impostas pela empresa ao comprar algum bem ou serviço.
Memória:
No fim de maio, durante o 11º Congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor, os Procons de todo o país uniformizaram o entendimento sobre a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e ela foi considerada ilegal. A TAC era cobrada por instituições financeiras quando os clientes faziam empréstimos. Para cobrar a taxa, os bancos ancoravam-se em uma resolução do Banco Central que prevê a possibilidade de cobrança para a realização de cadastro e pesquisa sobre os clientes. Os Procons entenderam que uma resolução do Bacen não pode estar acima do Código de Defesa do Consumidor e que a TAC constituía vantagem excessiva dos bancos sobre os clientes.
Palavra do especialista:
“Independente de ser administradora do benefício ou operadora de planos de saúde, elas não podem cobrar a taxa de adesão. Todas estão enquadradas no Código de Defesa do Consumidor e nas resoluções da ANS. Mesmo se for taxa de corretagem, ela não pode vir com outro nome, o cliente tem que saber o que está pagando, se não vira venda casada. A cobrança de taxas extras não está só nos planos de saúde, outros segmentos também praticam, como as academias. Se o cliente reclamam, eles embutem essas taxas na mensalidade e o consumidor continua prejudicado”.
José Vieira Alves, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil seção DF.
O que você deve saber ao contratar um plano de saúde:
1. INFORME-SE
Peça à empresa que vende o plano de saúde o número de registro da operadora e do plano na ANS. No site da agência você pode conhecer o desempenho e a posição dela no ranking das empresas de planos de saúde que mais recebem reclamações.
2. COBERTURA PREVISTA
A cobertura do plano de saúde vai depender do que estiver previsto em contrato. A ANS estabelece o mínimo que cada tipo de plano precisa oferecer – ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico.
3. EXIGÊNCIAS
As operadoras podem exigir declaração de saúde, onde o cliente responde se tem alguma doença. Nesse questionário, a operadora não pode perguntar se o consumidor bebe ou fuma, ou qualquer outra pergunta de cunho pessoal. A empresa pode solicitar que o cliente faça uma perícia médica, que deve, sempre, ser custeada pela operadora.
4. TAXAS
Algumas operadoras cobram taxas de adesão ao plano. Essa prática é proibida tanto pela ANS como pelo Código de Defesa do Consumidor. O consumidor deve pagar somente as mensalidades.
5. RECUSA
As operadoras não podem recusar clientes. Mas se você declarar que tem alguma doença no momento de contratar o plano, a empresa pode oferecer duas alternativas: por até dois anos suspender o atendimento de alguns procedimentos relacionados à doença que você declarou ou fazer um acréscimo no valor da mensalidade para que você tenha direito a todos os atendimentos, inclusive os relacionados a essa doença.
6. DOCUMENTOS
Depois do contrato assinado, o consumidor deve receber e guardar a cópia deste documento, onde deve estar escrito o preço da mensalidade, a forma de reajuste e os atendimentos a que tem direito. Deve receber também a carteirinha e a relação de médicos, hospitais e laboratórios credenciados.
7. REAJUSTES
Os planos de saúde individuais ou familiares só podem ser reajustados de duas formas: anual, definido pela ANS, na data de aniversário do contrato; e outro por mudança de faixa etária. Peça para a empresa que vende o plano de saúde os valores das mensalidades de todas as faixas etárias para que você possa ter uma ideia desses valores. O primeiro reajuste por mudança de faixa etária é aos 19 anos; depois, de 5 em 5 anos, e o último, aos 59 anos.
*Fonte: ANS
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