O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) fez uma listagem do que fazer em relação aos prejuízos causados pela chuva.
>> Garagens de prédios inundadas
É importante ler a convenção do condomínio para exigir os direitos. Se a convenção prevê que o condomínio é responsável por danos causados aos condôminos, a ação de reparação de danos pode ser dirigida contra este. Se a convenção não prevê tal responsabilidade, é preciso identificar o que ocorreu. Se foi uma falha nas bombas de drenagem, por exemplo, já conhecida pela administradora do condomínio ou pelo síndico e não reparada sem justificativa, estes podem ser responsabilizados pelos danos causados aos condôminos.
Se a construção do prédio é nova, e houve falha no projeto quanto a vazão de água necessária naquele tipo de construção, a responsabilidade pode ser imputada à construtora que deverá indenizar aos proprietários atingidos.
Se o veículo possui seguro, no entendimento de associações de defesa do consumidor como o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), a seguradora deve indenizar o prejuízo ao consumidor e então buscar receber os danos de quem o causou. Mesmo que a apólice não preveja tal situação, o consumidor pode lutar pela indenização. O Ibedec entende que chuva em excesso, por si só, não é um desastre natural apto a afastar a indenização. Isto porque o alagamento não decorre da chuva, e sim por falha na drenagem, seja da rua ou de uma garagem em prédio, o que deixa então de ser um desastre natural e obriga a indenizar.
O consumidor atingido por um fato como este, deve adotar as seguintes medidas:
Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
Registre um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;
Faça um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
Anote nome e endereço de testemunhas;
Acione a seguradora do veículo, caso tenha, e aguarde uma resposta em até 30 (trinta) dias sobre a cobertura ou não dos danos.
>> Apagões:
A distribuição de energia é um serviço público que é explorado pela concessionárias e deve ter como meta ser contínuo, universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor ser indenizado pelos danos causados.
Atualmente a Aneel é quem regula o setor e editou norma no sentido de que as empresas devem devolver em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região.
Mas além desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu por exemplo o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado.
O mesmo vale para os aparelhos queimados durante os “piques” de energia ou quando esta volta de forma repentina e com uma tensão maior que a normal.
Os comerciantes que mantém produtos refrigerados ou congelados e perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de energia elétrica para funcionar e não puderem atender sua clientela, também podem obter indenização na Justiça.
Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, além disto, a pessoa deve tirar fotos ou filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovam a ocorrência do apagão.
Se a concessionária não fizer os reparos ou indenizações de forma administrativa, o consumidor vai acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados Especiais nas causas de até 40 salários mínimos e que não exijam prova pericial e da Justiça Comum nos demais casos.
>> Atrasos vôos
As empresas aéreas tem atrasado ou cancelado diversos vôos, já que toda a operação aérea nacional é interligada entre diversos aeroportos e quando um destes enfrenta problemas, todos os demais são afetados.
Só que muitas vezes também, as empresas para não inchar seus custos, preferem deixar os consumidores sem soluções, mesmo quando o local onde estejam e o destino para onde vão não estejam sofrendo com problemas metereológicos. Por exemplo, um vôo de Porto Alegre para Cuiabá, no dia de hoje, não poderia se atrasar por motivos de chuva em São Paulo ou Brasília, pois a empresa poderia deslocar aeronaves de outras localidades para atender à demanda contratada.
Então dentro do que é habitual na sua operação, chuvas podem sim ocasionar o fechamento de aeroportos, mas existem soluções possíveis para contornar os problemas de passageiros que não estão ou não iriam desembarcar naqueles destinos. Só que para economizar, as empresas preferem cancelar os vôos.
Então conforme o caso, o consumidor poderá sim pleitear indenizações pelo contrato de transporte não cumprido e pelos danos sofridos.
Além disto, uma pessoa que estivesse no Rio de Janeiro hoje ou que para lá tivesse comprado bilhete, se o vôo for cancelado por conta da chuva e do fechamento dos aeroportos daquela localidade, deve ter assistência da companhia aérea, ou providenciando meios alternativos de transporte, como ônibus ou taxis, ou fazendo a imediata devolução dos bilhetes comprados para que o consumidor busque outras formas de chegar ao destino.
O consumidor deve buscar documentar as situações, com fotos dos painéis dos aeroportos quem indiquem o cancelamento ou atraso, além de guardar comprovantes das despesas feitas e registrar a reclamação no Procon e na Anac para que estes órgãos investiguem o caso e apliquem as multas cabíveis.
Os danos também deverão ser objeto de ações que poderão correr nos Juizados Especiais (até 40 Salários Mínimos) ou na Justiça Comum.
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