A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) manteve a condenação da empresa de telefonia TIM por publicidade enganosa, dano moral coletivo e individual, por conta dos anúncios de internet móvel 3G ilimitada oferecidos pela companhia. O Tribunal acolheu a denúncia do Ministério Público do DF e Territórios de que a empresa ofereceu um serviço que não podia prestar e, consequentemente, induziu os consumidores ao erro. A condenação foi fixada em R$ 1 milhão, destinado ao Fundo de Defesa do Consumidor do DF.
“Não se pode perder de vista o alcance geográfico da publicidade enganosa, a qual tinha o caráter nacional, e o tipo de serviço ofertado. A grande maioria da população brasileira utiliza dos serviços de internet diariamente. Tal proceder ocasionou dano moral coletivo indenizável”, confirmou a relatora, a desembargadora Maria Ivatônia, seguida pelos demais desembargadores. A ação civil pública foi ajuizada em 2012, após a decepção de vários clientes da empresa. A má prestação de serviços virou piada nas redes sociais, sob o mote de “Timganei”.
A decisão é de 18 de agosto e vale em todo o território nacional. A empresa oferecia internet ilimitada mas, na prática, reduzia a velocidade da conexão dos clientes após o uso da franquia contratada. “Vivemos em um sistema capitalista, no qual a atividade econômica é livre de maneira que seus agentes podem empreender e concorrer entre si na busca dos mercados. Entretanto, ela não está isenta de regras, pois há valores que devem ser observados, sob pena de se violar o arcabouço principiológico que a fundamenta”, ressaltou a desembargadora.
Para o promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), Paulo Binicheski, a decisão em segundo grau confirma os termos da ação proposta e serve de instrumento pedagógico ao mercado publicitário, no sentido de que a publicidade deve ser verídica e não induzir o consumidor em erro. Em primeira instância, a Justiça reconheceu que a publicidade veiculada pela ré estava em desacordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente com respeito à clareza da qualidade/quantidade dos serviços prestados, pois não havia informação ostensiva a respeito da redução da velocidade de navegação.
Para o MPDFT, a oferta publicitária era enganosa e abusiva, por estar em descompasso com o serviço efetivamente prestado e o preço cobrado de seus consumidores, em face de restrições impostas unilateralmente. A própria Justiça reconheceu que a empresa agia na restrição unilateral de seus serviços, tomando como base condições não anunciadas claramente, sem qualquer destaque em seus anúncios.
Com informações do MPDFT
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