Pessoal, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) fez um levantamento de algumas situações que o consumidor passa e, muitas vezes, não sabe como agir, como por exemplo, a troca de produtos em liquidação e a cobrança de 10%. Veja as orientações do instituto:
COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO:
A cobrança pode ser efetuada desde que informado ao consumidor previamente e também informado qual o tipo da apresentação artística.
COBRANÇA MEIA- ENTRADA:
Tem o direito de pagar meia -entrada, estudantes, idosos e até doadores de sangue regulares. Os estabelecimentos sujeitos à meia-entrada são as casas diversão, espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e culturais.
COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO:
O pagamento da taxa de serviço (gorjeta) não é obrigatório e sim, um liberalidade do consumidor. Cabendo a ele decidir pelo pagamento.
PERDA DA COMANDA:
A cobrança de multa caso o consumidor venha a perde a comanda de consumação é abusiva
SERVIÇO DE MANOBRISTA:
Se o fornecedor oferece serviço de manobrista, ele responde por responsabilidade objetiva em caso de prejuízo ao consumidor, como, por exemplo, se o manobrista bater o carro ou arranhá-lo.
ESTACIONAMENTOS:
Os estacionamentos pagos ou gratuitos são responsáveis pela segurança dos veículos.
TROCA DE MERCADORIA EM LIQUIDAÇÃO:
Mesmo ocorrendo a informação previa de que a mercadoria não será trocada, o consumidor tem direito a troca em caso de defeito.
COBRANÇA DE DESPACHANTE VEÍCULAR:
O consumidor não é obrigado a efetuar a contratação de serviço de terceiros (despachante), para licenciamento de seu veículo.
COBRANÇA DA TAC:
A taxa de abertura de crédito TAC é declaradamente abusiva.
INFORMAÇÃO DO CET (Custo Efetivo Total):
O consumidor tem o direito de ter informação do custo efetivo total de seu financiamento antes da contratação.