Dicas para quem gosta de comprinhas on line

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Cada dia mais transformamos a internet em um espaço de compras. Por isso, pedimos ao professor de direito do consumidor Emerson Masullo da Universidade Católica de Brasília para elaborar umas dicazinhas sobre os direitos de quem transforma um clique em mercadoria.

Veja quais são as proteções do atual Código de Defesa do Consumidor que valem para as compras à distância:

– Informação: deve ser clara e suficientemente detalhada no site do fornecedor a ponto de não gerar dúvidas ao consumidor no momento do fechamento da compra virtual, seja quanto às características de utilização, qualidade e quantidade do produto/serviço, ou sobre as condições de entrega e garantia. (artigos 6º III, 30, 31 e 50 do CDC);

– Produto/Serviço: nas compras a distância, a embalagem/rótulo, publicidade ou qualquer impresso utilizado na transação comercial, deve conter o nome do fabricante e seu endereço (art. 33 do CDC);

– Pedido e Contrato: o consumidor tem o direito ao conhecimento prévio de todas as cláusulas e condições contratadas, além da opção de imprimir e salvar seu pedido de compra (comprovante da transação eletrônica); sob pena de não ser obrigado ao contrato. Tudo que for prometido, ainda que não esteja expresso no site, vinculará o contrato (artigos 46 e 48 do CDC);

– Dados pessoais: o consumidor deve poder optar sobre o armazenamento de seus dados e ser advertido sobre a segurança e inviolabilidade dos mesmos (artigo 5º, inciso XII, da CF/88 e art. 43 do CDC);

– Pagamento: clareza e transparência, tanto nos preços/custos envolvidos na transação (transporte e impostos), quanto sobre as formas de pagamento e eventuais vantagens ou desvantagens de cada uma delas – IOF, taxa de abertura de crédito, juros, … (artigos 6º III, 30, 31 e 50 do CDC);

– Arrependimento: Reafirma o direito do exercício de arrependimento, possibilitando ao consumidor desistir do contrato, após a entrega do produto/serviço, sem precisar justificar o motivo e sem ônus de reenvio ao fornecedor. Neste caso, o produto precisa ser devolvido ao fornecedor em perfeito estado de conservação, no prazo de até 7 (sete) dias, a contar da data da entrega/recebimento da mercadoria; com direito à devolução do preço pago, corrigido monetariamente (artigo 49 do CDC);

– Cancelamento: possibilidade de cancelamento da transação antes da conclusão da compra. Além da facilidade no cancelamento de cobrança pelo cartão de crédito, em caso de descumprimento contratual do fornecedor ou não reconhecimento da transação pelo cliente (artigos 6º V, 46 e 47 do CDC);

– Responsabilidade: a responsabilidade dos fornecedores pela Internet está baseada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 6º VIII do CDC), bem como na solidariedade entre fornecedor, distribuidor e fabricante (o consumidor pode cobrar de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente), nos termos do CDC (artigos 12, 13 e 14).

Flávia Maia

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Flávia Maia

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