O ato de ler o contrato é um importante passo na hora de adquirir um bem ou serviço. Porém, mesmo depois de assinado, o contrato pode ser modificado, caso haja cláusulas abusivas. De acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, itens contratuais abusivos são considerados nulos.
Dessa forma, o consumidor pode questionar a empresa, pedindo modificação, anulação ou revisão mesmo depois de ter assinado o documento. Lembrando que a anulação de uma cláusula não invalida o contrato, exceto se a exclusão implicar em ônus excessivo a qualquer uma das partes envolvidas.
Se o consumidor pagar algo relativo a uma cláusula abusiva, ele pode pedir ressarcimento em dobro. É o caso por exemplo, dos bancos que cobram a taxa de abertura de cadastro, considerada ilegal.
Mesmo para os contratos de adesão – aqueles que são elaborados pela empresa e não permitem que o consumidor discuta o seu conteúdo antes de assiná-lo – podem ser alterados.
Entenda o que não consideradas cláusulas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor:
1) Aquelas que impossibilitam, retiram ou atenuam as responsabilidades da empresa por vícios de qualquer natureza de produtos e serviços ou impliquem na renúncia ou disposição de direitos.
2) Não prevejam reembolso da quantia paga nos casos previstos em lei.
3) Transfiram responsabilidades a terceiros.
4) Estabeleçam vantagens excessivas da empresa em relação ao consumidor.
5) Estabeleçam que o consumidor será obrigado a apresentar provas contra a empresa em caso de conflito.
6) Permitam que a empresa altere o preço de maneira unilateral.
7) Autorizem a empresa a cancelar ou alterar o conteúdo do contrato após a celebração, unilateralmente, sem que o consumidor tenha o mesmo direito.
8) Repassem ao consumidor os custos do negócio.
9) Infrinjam ou possibilitem a violação d enomras ambientais.
10) Estejam em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
11) Possibilitem a renúncia do direito de indenização.
Com informações do Idec
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