Consumidor só tem direito de restituição em dobro se comprovada má-fé da empresa, entende STJ

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As últimas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que o consumidor tem direito à restituição em dobro, no caso de cobrança indevida, somente se for provada a má-fé da empresa. Essa é a interpretação dos magistrados ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura aos clientes, em caso de cobrança indevida, recebimento do valor pago em dobro, acrescido de juros e correção monetária.

Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

As recentes decisões da corte sobre o assunto foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, no site do Tribunal. O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Com informações do STJ

Flávia Maia

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Flávia Maia

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