O consumidor que comprar passagem aérea pela internet pode exercer o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não precisa pagar multa. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Para a Turma, o artigo 39 do CDC determina que nas compras feitas à distância, como as realizadas por internet ou telefone, o consumidor tem sete dias para se arrepender e esse direito não exclui a compra de pacotes turísticos ou passagens aéreas.
O entendimento da Turma se deu porque um consumidor comprou passagens aéreas da Submarino Viagens e, ao desistir, soube que teria que pagar uma multa, por isso, questionou a quantia na Justiça.
O juiz entendeu que a agência de viagens não comprovou ter fornecido ao autor todas as informações necessárias em caso de desistência da compra. O magistrado afirmou ser indevida a referida cobrança, pois a empresa não comprovou ter prestado informação de forma clara e precisa ao cliente.
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