Cobrança de taxa do Ecad em casamentos é considerada indevida

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios concedeu à mãe de um noivo o direito de receber de volta o dinheiro pago ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A 2ª Turma Recursal de Juizados Especiais entendeu, por unanimidade, que a cobrança da taxa em festas de casamentos é indevida e, portanto, o Ecad deve devolver à autora da ação os R$ 975 pagos na época acrescidos de correção monetária e juros legais.

Em seu voto, o relator Aiston Henrique de Sousa lembra que a lei 9.610/1998 que autoriza o pagamento do Ecad não é clara sobre a aplicabilidade em casamentos. Ela isenta as recepções familiares, mas obriga a quitação para “local de frequência coletiva”, o que, na compreensão do Ecad, inclui os salões de festas. Porém, para o juiz Aiston, o casamento não pode ser encaixado nessa categoria. “A execução de obra artística em festa de casamento mais se aproxima da execução no recesso familiar, razão pela qual não se mostra razoável exigir o pagamento de taxas nestas situações”, determina.

Embora exista essa e outras decisões judiciais favoráveis aos noivos, a divergência entre pagar ou não a taxa ainda persiste não só no Distrito Federal como em outras unidades da federação. Isso porque não há jurisprudência que uniformize o entendimento sobre essa matéria. As pessoas que entram na Justiça questionando o pagamento do Ecad o fazem via Juizado Especial, que abarca questões com valores de até 40 salários mínimos.

Nessa categoria, os processos não são encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), lá os magistrados pacificam os entendimentos e eles passam a ser referência no país. E, como não há ofensa constitucional nesse caso entre Ecad e noivos, a ação também não vai para o Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, o entendimento fica limitado às turmas recursais de cada estado. Outra peculiaridade do Juizado Especial é que não há câmara cível que uniformize a opinião dos magistrados dentro dos tribunais. “No Distrito Federal, por exemplo, existe uma turma que compreende que o Ecad deve ser pago em festas de casamento e outra que entende que não”, explica Yuri Almeida, advogado da mãe do noivo.

De acordo com a advogada do Ecad, Viviane Becker Nunes Amaral, existe um processo correndo na Justiça comum que pode chegar ao STJ e ,enfim, a divergência deve ser uniformizada. A representante do Ecad informou ainda que vai recorrer da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e vai entrar com embargo de declaração para corrigir os eventuais erros encontrados no processo. “A lei 9.910/1998 isenta festas dentro de casa. As noivas alugam o salão. A festa não ocorre na residência. As turmas recursais que entendem a favor das noivas estão estendendo a interpretação do que é lar”, afirma.

Por meio da assessoria de imprensa, o Ecad informou que a cobrança dos direitos autorais é sempre direcionada às casas de festas e bufês. O que ocorre é que os locais repassam o pagamento de forma irregular aos noivos. “O Escritório destaca ainda que embora o casamento não tenha finalidade de lucro, o Judiciário, em instâncias superiores, entende que a retribuição autoral é devida pois assim como os demais elementos de uma festa, a música pertence ao seu titular de direito e é fundamental para o sucesso do evento.”


Para saber mais:


Como é calculada a taxa do Ecad em casamentos:

Em festas onde não há cobrança de ingresso o cálculo da taxa será realizado de acordo com a área sonorizada, levando-se em conta o nível populacional, a região socioeconômica e o tipo de utilização da música (ao vivo ou mecânica). No entanto, quando houver cobrança de aluguel do espaço contratado, a retribuição autoral também poderá ser calculada com base em um percentual sobre esse valor.


O que diz a lei:

O artigo 68 da lei 9.610/1998 diz que sem a prévia autorização do autor ou titular não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais e fonogramas em representações e execuções públicas. No artigo 46, a lei determina que não constituem ofensa aos direitos autorais o uso da obra artística quando realizadas no recesso familiar ou, para fins didáticos, não havendo qualquer intuito de lucro.

Flávia Maia

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Flávia Maia

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