Claro é condenada por inclusão indevida no cadastro de inadimplentes

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A Claro Telefonia foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil por inclusão indevida em cadastros de inadimplentes. O autor da ação não assinou contrato com a empresa, tampouco se beneficiou do serviço de telefonia.

O autor foi surpreendido ao constatar que a empresa incluiu seu nome em órgãos de proteção ao credito por conta do inadimplemento de duas prestações de R$ 233,17 cada. No entanto, jamais teve qualquer relação com a Claro.

A Claro argumentou que prestou os serviços de boa-fé e que o dano causado é culpa exclusiva de terceiros.

O juiz da 21ª Vara Cível do DF decidiu que a empresa não promoveu o devido controle sobre a identidade de quem contratou se apresentando com o nome da parte autora. Ao massificar a realização dos negócios a empresa reduz os cuidados no controle dos atos, assumindo com isso o risco de contratar com pessoas que agem fraudulentamente.

Além da indenização no valor de R$ 6 mil, o juiz determinou a exclusão dos registros efetuados pela ré em bancos de dados de devedores relacionados aos débitos.

Cabe recurso da sentença.

Com informações do TJDFT

Dicas para quem faz comprinhas no exterior

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Pessoal, publicamos hoje uma matéria sobre a proteção ao consumidor em caso de produtos comprados fora do país, seja em sites ou prensencialmente. Quem não teve oportunidade de ler, pode conferir abaixo:

A melhora da economia nos últimos anos tem levado os brasileiros a viajarem mais para o exterior e também a consumirem mais em viagens. Mas não é preciso sair do Brasil para fazer compras em outros países. Com um simples clique, o brasileiro tem tirado a figura do importador de cena e adquirido a mercadoria direto da empresa estrangeira. Mas quando o consumidor opta por comprar em outro país, ele precisa estar ciente de que está aceitando a legislação vigente daquele local. Dessa forma, em caso de algum problema na relação de consumo, como uma troca, devolução ou assistência técnica, o cliente não terá a proteção do Código de Defesa do Consumidor brasileiro.

Quando um consumidor adquire um bem importado no Brasil e a mercadoria não funciona como deveria, o importador que trouxe o produto se responsabiliza por ele. “Mas se o consumidor faz aquisição direta sem o intermédio do importador, ele assume o risco porque está fazendo o papel do importador”, explica Polyanna Carlos Silva, supervisora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste). 

Segundo o entendimento do professor de direito do consumidor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Centro Universitário de Brasília (UniCeub) Ricardo Morishita, em caso de defeito do produto, o consumidor consegue ter a mercadoria ou a devolução de dinheiro. “Mas precisa ser um bem com vício intrínseco. Se for problema de adaptação, como uma tomada ou voltagem diferente, não existe hipótese de devolução”, explica. Ele adianta que o prazo de negociação vai depender da política da empresa e do país.

Na Justiça brasileira já existe jurisprudência que determina que, se a empresa do exterior tiver uma representação no Brasil, ela deve arcar com a responsabilidade, mesmo se o bem foi adquirido sem o intermédio dessa empresa situada no Brasil. “Mas nesse caso, o consumidor terá que entrar na Justiça. Comprar sob outra legislação deixa o consumidor fragilizado, ele tem que analisar bem se vale a pena”, explica Polyana.

A maioria dos brasileiros que compram em sites estrangeiros ou optam por turismo de compras procuram preços acessíveis. Para evitar dor-de-cabeça, a dica é procurar saber qual a política de relacionamento da empresa com o cliente, antes de adquirir o produto.  “Como é complicado conhecer e ter acesso a legislação em outros países, é sempre bom estar bem informado sobre a postura da empresa. Se ela não tiver nenhuma política de relacionamento com cliente, desconfie”, ensina Ricardo Morishita.

Legislações de outros países:

Quando o consumidor faz uma compra no exterior – online ou presencial – ele passa a ser protegido pela legislação do país onde a compra foi feita. Veja abaixo como os consumidores de alguns países estão protegidos.

  CHINA

Comprar em sites chineses virou febre no Brasil. Porém, o consumidor deve ficar ciente de que a legislação que protege o consumidor na China ainda não dá cobertura para as compras online. O que significa que, em caso de problemas com a mercadoria comprada, o consumidor não tem amparo legal e vai ter que contar com a boa vontade da empresa para realizar a troca e a devolução da mercadoria.

PAÍSES DO MERCOSUL (Argentina, Paraguai e Uruguai)

A Argentina tornou-se um dos principais destinos dos brasileiros e a maioria deles interessada em gastar no país vizinho. O Uruguai e o Paraguai não ficam atrás e também viraram roteiro de compra. Caso o cliente tenha algum problema com a mercadoria adquirida, pode procurar o órgão de defesa do consumidor local e reclamar. Isso porque países do Mercosul assinaram um acordo em que cidadãos em trânsito provenientes de um desses quatro países estão protegidos.

Pelo texto assinado, os países comprometem-se a assessorar e informar os consumidores a respeito de seus direitos e colocar à disposição mecanismos ágeis para a solução de conflitos relativos a consumo – seguindo as normas e os procedimentos do país anfitrião.

Tanto as legislações argentina, quanto a uruguaia e a paraguaia dão ao consumidor o direito da informação correta, garantia, assistência técnica, troca e ressarcimento.  

ESTADOS UNIDOS

Brasileiros adotaram os Estados Unidos como queridinho das compras, tanto online quanto presencial. Neste país cada estado tem a sua legislação de proteção ao consumidor. Então a recomendação é que os consumidores procurem consultar a política de troca, garantia e assistência técnica da loja no ato da compra. Se o consumidor quiser mais informações sobre a legislação americana de proteção às relações de consumo pode acessar o site da Federal Trade Comission que tem dicas em espanhol e em inglês (www.ftc.gov) sobre assuntos como reembolso e compras pela internet.

Começam a valer as regras para financiamento da casa própria

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Quem procurar um financiamento para a casa própria pela Caixa já será encaixado no novo modelo. Agora os mutuários terão mais cinco anos para quitar o empréstimo – de 30 para 35 anos. Os empréstimos serão feitos com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). É importante ressaltar que as novas regras beneficiam os mutuários que ganham mais de R$ 5,4 mil por mês ou que adquirirem imóveis de mais de R$ 170 mil.

A Caixa também reduziu as taxas de juros para o mutuário e construtoras. Além disso, ampliou o prazo dos financiamentos para a construção de casas e apartamentos com recursos da poupança. A partir dessa semana, as construtoras e incorporadoras terão 36 meses para pagar os empréstimos. Antes, era 24 meses.

Em todos os casos, o mutuário pagará a Taxa Referencial (TR), juros variáveis cobrados nos financiamentos imobiliários. No entanto, as taxas efetivas podem ficar ainda menores se o mutuário for correntista da Caixa.

As mudanças não valem para financiamentos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que inclui o Programa Minha Casa, Minha Vida. Para essas modalidades de financiamento, o prazo continua 30 anos.


Com informações da Agência Brasil

Consumidor será indenizado por negligência do banco

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Um banco terá que indenizar um correntista por ter colocado o nome dele indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O autor entrou com uma ação contra a instituição depois que seu nome foi negativado no SPC.

Segundo ele, o banco mandou um requerimento relacionado ao não pagamento do financiamento de um veículo. Entretanto, os dados dele teriam sido utilizados por outra pessoa no banco do Estado do Piauí.

O juiz da 19ª Vara Civil de Brasília declarou que o débito não é obrigatório e condenou o banco a indenizá-lo no valor de R$ 5 mil por uma contratação errada de financiamento de um veículo. Segundo a decisão do juiz, na ausência de contratação do serviço, caberia à instituição bancária provar a realização da compra do carro.

De acordo com a sentença, houve negligência da instituição na apuração dos dados do contratante. O banco não se manifestou e não compareceu a audiência. O caso ainda cabe recurso.

Construtoras pagarão por atraso

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Duas construtoras terão que indenizar um casal por atraso na entrega de um imóvel adquirido em abril de 2008 em Águas Claras. Após a contratação, foram exigidos valores decorrentes de comissão de corretagem que não estavam no contrato e serviriam para cobrir os serviços de uma terceira empresa. O casal optou, no contrato, por definir como seria o acabamento do imóvel, o que aumentou o valor da obra em mais R$ 9.463,07.

Segundo as construtoras, o prazo final para a entrega do imóvel seria abril de 2010, com previsão contratual de tolerância para outubro do mesmo ano. No entanto, o imóvel foi entregue apenas em junho de 2011.

De acordo com os compradores, o apartamento apresentava problemas no acabamento, o que exigiu outros custos com reparação. O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou as construtoras a pagarem a quantia de R$ 19.020,30, por atraso em entrega de imóvel e por defeitos e avarias do apartamento entregue. As empresas podem recorrer da decisão.

Hyundai revisará manual

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A Associação de Consumidores Proteste conseguiu que a Caoa Montadora de Veículo responsável pela importação dos carros da marca Hyundai faça revisões no Manual do Proprietário. Ainda não há prazo específico para que as alterações sejam feitas.

A Proteste identificou que o manual do modelo Veloster, por exemplo, é escrito em português de Portugal. Além disso, apresenta expressões em espanhol e palavras e expressões com significado desconhecido e diferente do português do Brasil.

Os erros apresentados dificultam e, por vezes, impossibilitam o entendimento do texto.

Por exemplo, na página 101, do capítulo 4 do Manual do Veloster consta: “os sistemas de Ar Condicionado Hyudai contém todos refrigerante R-134ª amigo do ambiente e não prejudicial para a camada de ozono”. E na página 25 do capítulo 5: “… evitar um movimento imprevisto do veículo passível de magoar pessoas sentadas ou perto dele.”

Seguem exemplos de outras palavras contidas no Manual do Proprietário e que não são utilizadas no Brasil: prima; travões; ralenti; reboque atrelador; farolim; tablier; habitáculo; baloiçar; manípulo; controlo; patilha de abertura; embraiagem; ancas; longarina do tejadilho; borne da bateria; pretensor; aquando da activação; canhão de ignição; travão de estacionamento; chapeleira; condições climatéricas agrestes; botão de desempañador el parabrisas dianteiro; bilhas de gás; “estrada split-mu”.

De acordo com o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta e a apresentação dos produtos devem assegurar informações corretas, claras e precisas e em língua portuguesa.

Cobrança da TAC é abusiva

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Ontem publicamos na seção de Direito do Consumidor uma matéria sobre o entendimento dos Procons sobre a ilegalidade da Tarifa de Abertura de Cadastro. Segue a íntegra da matéria para quem não conseguiu ler!

Os Procons de todo o país uniformizaram o entendimento sobre a ilegalidade da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) cobrada por bancos e financeiras na hora de se obter um empréstimo. O pagamento da taxa — que pode variar de R$ 800 a R$ 1300 — estava ancorado em uma resolução do Banco Central do Brasil (Bacen) que prevê a possibilidade de cobrança para a realização de cadastro e pesquisa sobre os clientes.

Porém, na semana passada, durante o XI Congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor, os órgãos de defesa entenderam que uma norma do Bacen não pode estar acima do Código de Defesa do Consumidor e que, portanto, a TAC era abusiva, uma vez que prejudicava os clientes. Dessa forma, os consumidores devem negar o pagamento e, se já pagaram, pedir o reembolso.

A presidente da Associação Brasileira de Procons, Gisela Simona Viana, explica que as entidades tomaram a posição pela ilegalidade porque entendem que a taxa paga pelo cliente para fazer um cadastro é bom para o banco, não para o consumidor, uma vez que os dados são utilizados para diminuição do risco do banco. “O Código de Defesa do Consumidor determina que o cliente pague por um serviço prestado a ele. No caso do cadastro, é um serviço prestado ao banco. Temos uma vantagem excessiva do fornecedor, o que é considerado ilegal”.

Antes mesmo da decisão da Associação dos Procons, muitos dos consumidores que questionaram o pagamento da tarifa conseguiram reaver o dinheiro por meio dos órgãos de defesa ou judiciário. O consenso vai facilitar o reembolso e deve contribuir para inibir a prática de bancos e financeiras. Um Termo de Ajuste e Conduta conduzido pelos Ministérios Públicos do Rio de Janeiro e São Paulo chegou a determinar que o cliente pagasse essa tarifa somente no primeiro empréstimo adquirido, quando o consumidor fazia o cadastro.

No Distrito Federal, de acordo com Luiz Cláudio da Costa, vice-diretor geral do Procon-DF, a prática de devolver a tarifa ao consumidor era comum antes mesmo das outras entidades aderirem a essa postura. “O estorno ao cliente é quase de imediato, demora de um a dois dias, porque se o fornecedor não restituir a quantia será punido com multa”, comenta.

Ressarcimento

O consumidor que pagou a quantia pode reaver a dinheiro independente da época em que ela foi paga. A presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Clarissa Costa de Lima, ensina que primeiro o cliente deve procurar o banco ou a financeira e pedir a restituição. Caso ela se negue, ele deve fazer uma reclamação no Banco Central e procurar o Procon. Se não ficar satisfeito, pode recorrer à Justiça. “Antes de entrar em um financiamento, o consumidor brasileiro precisa ter o hábito de ler bem os contratos, entrar na página do Banco Central e ver o que é legal ou não. Ele não pode reclamar somente depois de prejudicado”, explica.

Para conseguir o ressarcimento da tarifa, o consumidor deve ter em mãos a documentação pessoal e as provas do pagamento, tanto o original quanto a cópia. Porém, algumas financeiras tem o hábito de entregar somente o boleto e não o contrato. Foi o que aconteceu com a estrategista em marketing Adriana Heinen Kist, 25 anos. “Quando soube que podia pedir ressarcimento das taxas ilegais que eu paguei, percebi que não tinha o contrato. Entrei em contrato com a financeira e eles disseram que somente em 14 dias posso ter acesso ao documento”, reclama.

Adriana acredita que o consumidor acaba pagando o que não deve porque não entende a linguagem complicada dos contratos. Além disso, os funcionários não dão as orientações necessárias. “A vendedora me deu o contrato para eu assinar bem rapidinho, não me deu cópia e depois ficou em dando brinde. Fiquei empolgada e, no fim, esqueci o documento. Espero que eles me mandem para eu reaver o meu dinheiro”.

De acordo com a presidente da Associação Brasileira de Procons, Gisela Simona Viana, o consumidor prejudicado pode requerer o valor integral pago com as correções monetárias ou, então, pedir a quantia em dobro. “O Código de Defesa do Consumidor entende que se a cobrança é abusiva o cliente tem que ser ressarcido em dobro. Porém, no caso da TAC cabe o entendimento mais equilibrado de engano justificável, uma vez que os bancos cobraram porque havia uma resolução do Bacen que dava essa brecha”, pondera.

O Correio entrou em contato com diretoria de comunicação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban)que informou que não vai se pronunciar sobre o assunto.


Mesma sigla, taxas diferentes

    A TAC que os Procons resolveram considerar ilegal na última semana não é a mesma que os consumidores pagavam até 2008. As tarifas com a mesma sigla confundem o consumidor. A Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) foi criada depois da extinção da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) quando da regulamentação das tarifas bancárias em abril de 2008. As novas regras padronizaram as cobranças feitas por diferentes bancos e financeiras e determinaram quais tarifas poderiam ser cobradas. A Taxa de Abertura de Crédito não estava entre elas. Assim, o Banco Central entendeu que ela deveria ser extinta.

    Porém, bancos e financeiras encontraram em uma resolução do Bacen uma brecha que permitiria a cobrança: o dinheiro da taxa seria utilizado na realização de pesquisa de proteção ao crédito e formação de base de dados. Dessa forma, para abrir um financiamento, o consumidor tinha que pagar a Tarifa de Abertura de Cadastro, cuja sigla também é TAC. Dessa forma, qualquer TAC que for cobrada é considerada ilegal no Brasil.

O que diz a lei:

Para a Associação Brasileira de Procons, a cobrança da TAC encaixa nos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. A lei deixa claro que a empresa (fornecedor) não pode ter vantagem excessiva em relação ao consumidor. Exigir um pagamento de uma taxa desequilibra essa relação de consumo e a torna ilegal. “São nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquias, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, diz o artigo 51.

Comentário de Adriano Cristian Souza Carneiro, defensor público federal em Goiás e membro do grupo de estudos de direitos metaindividuais da Universidade de Brasília.

“Pela lei brasileira existe uma hierarquia de normas. Primeiro vem a Constituição, depois as leis gerais, decretos, normas administrativas e assim por diante. Dessa forma, o entendimento dos Procons é a de que em tempos de vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais que isso, à luz, sobretudo, dos princípios que norteiam e sustentam o Estado Democrático de Direito, a prática de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) pelas instituições financeiras, supostamente com base na resolução 3.919 do Banco Central do Brasil, não pode mais ser tolerada pela sociedade. Até porque o CDC está acima de qualquer ato administrativo. Trata-se de abuso de direito. Não é admissível que se transfira ao consumidor o ônus de sustentar os excessivos lucros de toda espécie das instituições financeiras sem que haja efetivamente uma contrapartida em bens ou e/o serviços por parte das mesmas”

 

Novas regras para os protetores solares

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A Anvisa publicou hoje as novas normas para os protetores solares brasileiros. Uma das principais mudanças é a que o valor mínimo do Fator de Proteção Solar (FPS) vai aumentar de 2 para 6 e a proteção contra os raios UVA terá que ser de no mínimo 1/3  do valor do FPS declarado.

A resolução também aumenta os níveis dos testes exigidos para comprovar a eficácia do protetor. Pela norma, alegações, como resistência à água, terão que ser comprovadas por metodologias específicas definidas no novo regulamento. Os fabricantes poderão indicar em seus rótulos as expressões “Resistente à água”, ” Muito Resistente à água”, “Resistente à Água/suor” ou “Resistente à Água/transpiração”, desde que comprovem essa característica.

O rótulo dos protetores solares terá mudança ainda em suas informações obrigatórias. A orientação sobre a necessidade de reaplicação será obrigatória para todos os produtos, mesmo aqueles mais resistentes à água. Além disso, fica vedada qualquer alegação de 100% de proteção contra as radiações solares ou a indicação de que o produto não precisa ser reaplicado.

O prazo de adequações dos fabricantes à norma é de dois anos. A nova regra segue os novos parâmetros para protetores solares adotados em todo o Mercosul.


Empresas aéreas terão que comunicar atraso na hora da compra de bilhete

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A partir de hoje as companhias aéreas são obrigadas a divulgar os percentuais de atrasos e cancelamentos dos voos domésticos e internacionais no momento da compra da passagem. A determinação é da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Dessa forma, o cliente poderá optar pela empresa que atrasar menos os voos. Além disso, terá ciência do que está comprando.

Os voos com a média de atrasos inferior a 30 minutos não serão listados. Mas os voos acima desse limite serão indicados ao cliente já no início da compra, quando ele selecionar o itinerário e a data do voo.

As empresas devem apresentar esses percentuais também nos canais de comercialização, como internet, guichês de atendimento, telefone, agentes de viagens e outros. No caso de oferta presencial ou por telefone, as informações serão disponibilizadas com solicitação do cliente. A companhia aérea que não cumprir a determinação pode ser multada em até R$ 10 mil.

Esses percentuais de atrasos e cancelamentos dos voos domésticos e internacionais são apurados mensalmente pela Anac para cada etapa de voo, independentemente dos motivos que os ocasionaram, e também estão disponíveis no site da agência. São informados os percentuais de atraso iguais ou superiores a 30 minutos e iguais ou superiores a 60 minutos.

Para acessar os percentuais de atrasos e de cancelamentos dos voos no disponibilizados no site da Agência, acesse o seguinte endereço: http://www2.anac.gov.br/percentuaisdeatraso/.

Consumidor poderá reclamar no Procon pela internet

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A partir de amanhã os consumidores do Distrito Federal terão um novo canal para denunciarem problemas com as empresas. Isso porque o Procon-DF vai lançar uma página na internet onde o público pode reclamar e obter orientações. É a primeira vez que um Procon brasileiro disponibiliza todos os serviços presenciais na rede.

Por 90 dias a página funcionará em caráter experimental das 16h às 20h, todos os dias, inclusive feriados. O plano do Procon é de que as solicitações enviadas pela internet sejam resolvidas, no máximo,em 72 horas.

Para utilizar o Procon Digital, os consumidores deverão fazer um cadastro com dados básicos, como nome completo, e-mail, localização e contatos. Após o registro, o usuário receberá um e-mail com a confirmação de recebimento e depois a resposta definitiva para o processo. O usuário poderá acompanhar o processo on line.

Quem quiser utilizar os serviços digitais do Procon, deve acessar a página www.procondigital.procon.df.gov.br