Autor: Flávia Maia
Negativa de cobertura será critério para suspensão de plano de saúde
O Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluíram a negativa de cobertura como um dos critérios para a suspensão temporária da comercialização dos planos de saúde. Dessa forma, as operadoras terão que cumprir mais elementos para impedir que a comercialização de seus planos não seja suspensa.
Entre os itens que terão de ser cumpridos estão: o rol de atendimentos previsto em contrato, o período de carência, a rede conveniada, o reembolso e os mecanismos para autorização de procedimentos.
Nas suspensões anteriores, os critérios utilizados pela ANS eram o descumprimento dos prazos estabelecidos para marcação de consultas, exames e cirurgias.
De dezembro de 2012 a março deste ano, foram recebidas 13.348 reclamações sobre garantia de atendimento, envolvendo 509 operadoras de planos de saúde.
Para brasileiro, serviço de telefonia fixa e banda larga é satisfatório, diz Anatel
De acordo com uma pesquisa de satisfação dos usuários divulgada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), os brasileiros não estão totalmente satisfeitos com o serviço de banda larga e telefone fixo, mas consideram o serviço mediano e satisfatório.
Em relação a telefonia fixa residencial, somente 2,9% estão totalmente satisfeitos. A maioria considera o serviço oferecido satisfatório ( 43,6%) ou mediano (40,7%). Os insatisfeitos somam 11% e os totalmente insatisfeitos 1,8%.
Quando se fala em banda larga os índices de satisfação são menores. Os totalmente insatisfeitos sobem para 7,9% dos consumidores. Os insatisfeitos somam 14%. Apesar dos dados negativos serem mais altos do que os da telefonia fixa, o serviço é classificado como mediano: 25,9% mostraram-se apáticos em relação ao serviço e 32,5% satisfeitos. Os totalmente satisfeitos somam 19,7%.
Entre os inúmeros cuidados que o consumidor precisa ter ao comprar um imóvel, a contratação do corretor e o pagamento dele merecem atenção especial. Isso porque construtoras e imobiliárias estão repassando ao cliente o valor da taxa de intermediação. A prática é ilegal porque contraria o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a lei, o comprador deve arcar somente por serviços contratados por ele. A comissão paga deve estar incluída no valor total da venda. Caso contrário, trata-se de cobrança indevida, o que também é proibida pela legislação de defesa.
Na maioria das vezes, o consumidor não é informado de que entre os pagamentos firmados estão os honorários do corretor. Ele deve ser comunicado disso. A prática de omitir do consumidor o que ele está realmente pagando é condenada por associações de defesa dos consumidores, a Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Creci-DF).
“O consumidor só deve pagar por serviço que ele contratou. Por exemplo, ele contratou um corretor para encontrar um imóvel. Neste caso, ele paga. Mas se o profissional foi contratado pela construtora, ela que deve pagar”, defende Ildecir Amorim, presidente da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-DF. A advogada orienta ainda a leitura do contrato porque algumas construtoras e imobiliárias têm o hábito de colocar como cláusula contratual que a corretagem fica a cargo do consumidor.
O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Geraldo Tardin, confirma o que tem ocorrido no mercado. Cita uma situação hipotética, em que a imobiliára ou construtora vende o imóvel por R$ 500 mil, por exemplo. Nesse caso, quando o
consumidor tem acesso ao contrato, percebe que o valor declarado pela empresa foi de R$ 475 mil. É nesse momento que o cliente percebe que os R$ 25 mil são os 5% de porcentagem da corretagem. “Se a construtora cobrar R$ 500 mil do consumidor e declarar que o imóvel vale R$ 500 mil e desse valor, ela descontar os 5% de comissão para o corretor, não tem problema.Porque aí a empresa pagou o profissional usando o dinheiro do negócio. A questão é se o consumidor pagar por isso”, explica.
O diretor-secretário do Creci-DF, José Sena, alerta que os serviços do profissional da área precisam ser pagos, mas por quem contratou. “O profissional tem que receber, mas se foi a construtora que contratou, o consumidor não deve pagar”, orienta.
Exclusividade
Quando uma construtora lança um empreendimento, ela treina um grupo de corretores, fornece estrutura física e logística de um estande no local da construção do imóvel e em troca, dá a exclusividade de venda. Até este ponto não há problemas. Eles começam quando o comprador exige um sinal para concretizar o negócio, entre as alegações para o adiantamento estão a existência de poucas unidades ou mudança na tabela de preços.
Assim é feita uma proposta de compra e o consumidor paga um valor como garantia de que nenhuma das partes vai desistir do negócio. Somente quando chega o contrato definitivo, o consumidor descobre então que aquele valor dado no início da negociação na verdade era em grande parte a comissão de corretagem que foi cobrada dele e não do vendedor do imóvel.
Foi o que ocorreu com o personal trainer Ricardo Faria Lopes, 35 anos. Ele comprou um apartamento na planta em Águas Claras cuja previsão de entrega era em 2010. Na ocasião, Ricardo foi ao estande de vendas e negociou com os corretores de plantão que estavam no local. O sinal foi pago e um dos recibos continha o valor de R$ 3.029. Esse comprovante foi usado para o pagamento do corretor. O personal só percebeu isso quando recebeu o contrato definitivo com a construtora. “A gente acredita na boa da fé da empresa. Você acha que está comprando dentro da lei e na verdade não é bem assim, eles tentam ganhar de qualquer forma”, reclama.
Distrato
Uma situação de dúvida entre os consumidores é em relação ao distrato. Ao desistir do negócio ele deve ou não receber de volta o dinheiro pago ao corretor? No entendimento das associações de defesa do consumidor como o Ibedec, se o negócio não foi firmado, independente do motivo, o corretor não deve receber. Porém, para o Creci-DF, se houve a intermediação, o corretor não pode ser penalizado por eventuais desistências.
Sem um entendimento claro, a situação vai depender de contrato para contrato. E, na justiça, vai ficar a cargo do entendimento do juiz. Na última semana, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou duas construtoras ao ressarcimento, em dobro, de 80% do valor de comissão de corretagem a consumidora que ficou impossibilitada de pagar prestações de imóvel e desfez o negócio.
Na sentença, a juíza sustenta que as consumidoras “não podem pretender que a comissão de corretagem seja parte integrante do valor total do negócio, passível de cobrança, e, simultaneamente, parte estranha ao negócio e insuscetível de devolução em caso de distrato.”
O que diz a lei
O Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.078/1990, determina que o consumidor deve pagar por serviços contratados por ele. O fornecedor não pode terceirizar o pagamento de algo que ele deveria arcar, como é o caso da taxa de corretagem. Caso o consumidor pague, a cobrança se encaixa como indevida e ele tem direito de receber o dobro do que foi pago com juros e correção monetária.
Para saber mais
Não confunda taxa de corretagem com a taxa Sati (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária). Esta última é paga para os profissionais que trabalham como despachante imobiliário, agilizando os documentos necessários para que o contrato seja firmado. Assim como a taxa de corretagem, ela só deve ser paga se for contratada pelo consumidor.
A montadora Ford foi multada em R$ 165.360 pela Secretaria Nacional do Consumidor por propaganda enganosa. O órgão entendeu que a publicidade do veículo Ford F-250 Super Duty induzia o consumidor ao erro, uma vez que omitia a informação da necessidade de o condutor ter a Carteira Nacional de Habilitação na categoria C – especial para condução de caminhões.
Para a Senacon, ao omitir uma importante informação, a montadora infringiu o Código de Defesa do Consumidor que garante aos clientes o direito à informação e transparência nas relações de consumo.
Usuários da Unimed Brasília terão direito a portabilidade especial
Diante da crise da Unimed Brasília, a Agência Nacional de Saúde Suplementar determinou aos usuários da operadora a portabilidade especial de carências. Os clientes terão 60 dias para trocar de plano de saúde sem cumprir carência ou cobertura parcial temporária no plano novo.
A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou menor que o plano de origem. Os preços variam de acordo com cada operadora e, portanto, não há como garantir o mesmo preço nos planos de origem e destino para efeito de utilização da regra de portabilidade de carências.
Dicas da ANS para fazer a portabilidade especial:
1. Consultar o Guia de Planos ANS para identificar planos de saúde compatíveis para fins de portabilidade especial de carências. Para o beneficiário identificar o plano compatível é necessário ter o número do produto, que também pode ser obtido com a sua operadora de origem. 2. Dirigir-se à operadora do plano de saúde escolhido levando o relatório de planos em tipo compatível (que deve ser impresso ao final da consulta em Guia de Planos ANS) e solicitar a proposta de adesão. 3. Apresentar os seguintes documentos na data da assinatura da proposta de adesão: cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos ou cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período de seis meses e, caso o plano de destino seja coletivo por adesão, levar cópia do comprovante de vínculo com a pessoa jurídica contratante. 4. Aguardar a resposta da operadora do plano de destino, que deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão. 5. Se a operadora do plano de destino não responder no prazo acima, considera-se que ela aceitou a proposta com portabilidade de carências. Nesse caso, recomenda-se que seja feito contato para confirmar o ingresso na nova operadora e solicitar a carteira de identificação do plano. 6. O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após o aceite da operadora. 7. Os beneficiários de planos anteriores à Lei 9.656 (contratados até 01/01/1999), bem como aqueles que estão com planos suspensos, deverão informar no Guia de Planos ANS o valor da mensalidade constante no boleto de pagamento para a identificação de planos compatíveis. 8. A portabilidade especial poderá ser feita mesmo para o beneficiário da Unimed Brasília que ainda esteja cumprindo carência. Neste caso, a carência restante será cumprida na nova operadora.
Outra montadora japonesa atendeu o pedido da Secretaria Nacional do Consumidor e convocou o recall para a substituição do insuflador do airbag do lado do passageiro. A campanha da Honda começa na próxima segunda-feira (22/04) e compreende os modelos Civic e CR-V.
A Honda comunica que no acionamento do airbag poderá haver rompimento da estrutura do insuflador devido a sua expansão com intensidade acima do especificado, com possibilidade de projeção de fragmentos no interior do veículo. Nestas condições, o defeito pode gerar danos físicos e materiais aos ocupantes e terceiros.
Os clientes podem entrar em contato com a montadora pelo telefone 0800 701 3432 e pelo site da montadora para mais informações.
Segue a relação dos veículos convocados:
Modelo Civic Ano/modelo 2001: chassis não sequenciais 93HES1*** De 1Z00011 até 1Z050554.Data de produção inicial: 10/8/2000 Final: 28/09/2001. Ano/modelo 2002: chassis não sequenciais 93HES1*** De 2Z100001 até 2Z122178. Data de produção inicial: 9/8/2001 Final: 10/10/2002. Ano/modelo 2003: chassis não sequenciais 93HES1*** De 3Z100007 até 3Z116391.Data de produção inicial: 26/9/2002 Final 3/9/2003. Modelo CR-V Ano/modelo 2002: chassis não sequenciais JHLRD7*** De 2C200013 até 2C213677. Data de produção inicial 9/8/2001 Final 3/8/2002.
Contratar uma agência para fazer um intercâmbio no exterior é tarefa complicada. Como o serviço oferecido é em outro país, o consumidor compra o pacote sem saber com certeza se o que está sendo oferecido é ou não de qualidade. Esse tipo de contratação assemelha-se à compra de pacotes turísticos, com a diferença de que o cliente vai ficar mais tempo no exterior e que o pacote é mais amplo, envolve a escola e a acomodação, que pode ser em uma residência estudantil ou em casa de família.
Como o cliente não tem oportunidade de viajar antes para conferir a escola e a hospedagem, ele precisa reforçar o cuidado na hora da contratação. Ainda mais pelo fato de que boa parte dos intercambistas são jovens enviados pelos pais e eles que pagam pelo serviço que os filhos vão usufruir. Diante do “tiro no escuro” que pode ser a contratação de uma agência de intercâmbio, a primeira recomendação dos especialistas é redobrar a atenção com a idoneidade da empresa. “Antes mesmo de ir a loja física, o consumidor deve fazer uma pesquisa na internet, buscar referências com amigos e familiares que já participaram de intercâmbio com aquela agência. Isso evita a dor de cabeça”, orienta Rosana Grinberg, presidente do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor.
Após a escolha da empresa e do país de destino, o cliente precisa estar atento ao contrato que vai assinar. O documento é que vai proteger o consumidor mesmo ele estando em outro país. “O consumidor precisa lembrar que a relação de consumo ocorre no Brasil, então, o documento vale em território brasileiro. Em caso de problema, o cliente tem até cinco anos após o término do contrato para entrar na Justiça”, esclarece Flávio Siqueira Júnior, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
A recomendação é que o futuro intercambista busque referência da escola de língua oferecida pela agência, assim como da acomodação. Tanto em caso de residência estudantil quanto casa de família é bom que o cliente saia do Brasil sabendo as regras da hospedagem no exterior para evitar surpresas desagradáveis. Um quesito importante a ser observado pelo intercambista na hora da contratação são os canais de comunicação que a agência disponibiliza para os alunos no exterior.
O empresário Andrei Prates, 23 anos, conta que a comunicação com a agência foi importante para resolver os problemas que enfrentou nos Estados Unidos. Andrei contratou um pacote de Work Experience com a agência STB em 2008. Na ocasião, foi firmado um documento em que ele passaria três meses nos Estados Unidos trabalhando e aperfeiçoando a fluência na língua inglesa. Andrei saiu do Brasil com um contrato de trabalho com uma rede de supermercados americana. A promessa era de que ele trabalharia em vários setores da empresa e receberia US$ 17 por hora.
Porém, quando Andrei chegou ao país estrangeiro, a situação era diferente da acertada no Brasil. O cargo destinado a ele era de estoquista de produtos congelados, o supermercado não faria rotatividade de tarefas durante os três meses que Andrei passaria nos Estados Unidos e ele receberia US$ 11 por hora. “Fui no auge da crise americana. Existia um preconceito de brasileiros que pudessem estar tirando vagas de trabalho de americanos”, acredita.
Decepcionado, Andrei entrou em contato com os pais no Brasil contando o que estava ocorrendo. Os pais ligaram para a agência que prontificou a oferecer a passagem de volta para o Brasil. O intercâmbio que duraria três meses foi reduzido para um. “O que eu percebia é que muitas empresas parceiras lá nos Estados Unidos furaram com a STB por causa da crise. No fim, o intercâmbio foi uma furada. Não reclamo do suporte da agência porque era um período delicado da crise americana.”
Ações
Caso o intercambista tenha algum problema no exterior, a orientação dos especialistas é que ele procure imediatamente a agência contratada no Brasil. “Fora do Brasil, aquele contrato assinado em território brasileiro não vale para as leis estrangeiras”, lembra Rosana Grinberg. A embaixada brasileira não tem o papel jurídico de resolver o problema de consumo de um documento firmado em território nacional.
Se a empresa contratada não resolver a contento, o consumidor pode esperar a volta ao Brasil para exigir indenização por danos morais na Justiça. O prazo é de cinco anos após o fim do contrato. “Dessa forma, depois que o intercâmbio acaba, o consumidor ainda tem cinco anos para reclamar na Justiça”, orienta o advogado Flávio Siqueira Júnior.
Para saber mais:
O Brasil possui 112 países com consulados em seu território e está representado em 68 cidades nos cinco continentes. Entre os serviços prestados pelos consulados estão a emissão de documentos de viagem, como vistos e passaportes; a expedição de certificados e atestados; a autenticação de documentos para que tenham validade no Brasil; e o registro de voto em eleições presidenciais.
O que diz a lei:
O Código de Defesa do Consumidor determina que os contratos firmados entre empresa e cliente deve ser escrito de forma legível e de fácil entendimento. O documento não pode prejudicar o consumidor e em caso de dúvida contratual, a Justiça tenderá para o entendimento a favor do consumidor.
Dicas para a contratação de uma agência de intercâmbio
1. Antes de ir até uma agência de intercâmbio, procure referências sobre ela com amigos, familiares e na internet – site do Procon, páginas virtuais de reclamações e redes sociais.
2. As referências serão úteis para contratar uma empresa idônea e evitar futuras dores de cabeça.
3. Veja quais são os parceiros da agência no exterior. Se possível, entre na página eletrônica e busque referências, seja da escola e da residência estudantil.
4. Antes de firmar contrato com uma agência, leia o documento na íntegra. Preste atenção especial aos quesitos que contemplam moradia, escola e o trabalho. Observe se há possibilidades de mudanças e como elas podem ser feitas.
5. Guarde os folhetos das promoções e as promessas. Eles podem ser úteis em caso de ação judicial.
6. Antes de sair do Brasil, pegue todos os contatos da agência contratada para que ela resolva eventuais problemas no exterior.
7. Tenha em mãos os contatos e endereços da embaixada brasileira no país de destino.
8. Lembre-se que o contrato firmado entre você e a agência vale no Brasil. Por isso, em caso de problemas no exterior, o intercambista deve entrar em contato com a agência.
9. Se a agência não resolver o problema a contento, o consumidor pode recorrer à Justiça quando voltar ao Brasil. O prazo para acionar a empresa judicialmente e pedir indenização é de até 5 anos, a contar do fim do contrato.
Cobrança de taxa do Ecad em casamentos é considerada indevida
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios concedeu à mãe de um noivo o direito de receber de volta o dinheiro pago ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A 2ª Turma Recursal de Juizados Especiais entendeu, por unanimidade, que a cobrança da taxa em festas de casamentos é indevida e, portanto, o Ecad deve devolver à autora da ação os R$ 975 pagos na época acrescidos de correção monetária e juros legais.
Em seu voto, o relator Aiston Henrique de Sousa lembra que a lei 9.610/1998 que autoriza o pagamento do Ecad não é clara sobre a aplicabilidade em casamentos. Ela isenta as recepções familiares, mas obriga a quitação para “local de frequência coletiva”, o que, na compreensão do Ecad, inclui os salões de festas. Porém, para o juiz Aiston, o casamento não pode ser encaixado nessa categoria. “A execução de obra artística em festa de casamento mais se aproxima da execução no recesso familiar, razão pela qual não se mostra razoável exigir o pagamento de taxas nestas situações”, determina.
Embora exista essa e outras decisões judiciais favoráveis aos noivos, a divergência entre pagar ou não a taxa ainda persiste não só no Distrito Federal como em outras unidades da federação. Isso porque não há jurisprudência que uniformize o entendimento sobre essa matéria. As pessoas que entram na Justiça questionando o pagamento do Ecad o fazem via Juizado Especial, que abarca questões com valores de até 40 salários mínimos.
Nessa categoria, os processos não são encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), lá os magistrados pacificam os entendimentos e eles passam a ser referência no país. E, como não há ofensa constitucional nesse caso entre Ecad e noivos, a ação também não vai para o Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, o entendimento fica limitado às turmas recursais de cada estado. Outra peculiaridade do Juizado Especial é que não há câmara cível que uniformize a opinião dos magistrados dentro dos tribunais. “No Distrito Federal, por exemplo, existe uma turma que compreende que o Ecad deve ser pago em festas de casamento e outra que entende que não”, explica Yuri Almeida, advogado da mãe do noivo.
De acordo com a advogada do Ecad, Viviane Becker Nunes Amaral, existe um processo correndo na Justiça comum que pode chegar ao STJ e ,enfim, a divergência deve ser uniformizada. A representante do Ecad informou ainda que vai recorrer da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e vai entrar com embargo de declaração para corrigir os eventuais erros encontrados no processo. “A lei 9.910/1998 isenta festas dentro de casa. As noivas alugam o salão. A festa não ocorre na residência. As turmas recursais que entendem a favor das noivas estão estendendo a interpretação do que é lar”, afirma.
Por meio da assessoria de imprensa, o Ecad informou que a cobrança dos direitos autorais é sempre direcionada às casas de festas e bufês. O que ocorre é que os locais repassam o pagamento de forma irregular aos noivos. “O Escritório destaca ainda que embora o casamento não tenha finalidade de lucro, o Judiciário, em instâncias superiores, entende que a retribuição autoral é devida pois assim como os demais elementos de uma festa, a música pertence ao seu titular de direito e é fundamental para o sucesso do evento.”
Para saber mais:
Como é calculada a taxa do Ecad em casamentos:
Em festas onde não há cobrança de ingresso o cálculo da taxa será realizado de acordo com a área sonorizada, levando-se em conta o nível populacional, a região socioeconômica e o tipo de utilização da música (ao vivo ou mecânica). No entanto, quando houver cobrança de aluguel do espaço contratado, a retribuição autoral também poderá ser calculada com base em um percentual sobre esse valor.
O que diz a lei:
O artigo 68 da lei 9.610/1998 diz que sem a prévia autorização do autor ou titular não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais e fonogramas em representações e execuções públicas. No artigo 46, a lei determina que não constituem ofensa aos direitos autorais o uso da obra artística quando realizadas no recesso familiar ou, para fins didáticos, não havendo qualquer intuito de lucro.
Após a ameaça da Secretaria Nacional do Consumidor de multar as montadoras japonesas por não convocarem para o recall carros com problemas no airbag, a Toyota resolveu abrir campanha. Assim, mais de 28.964 consumidores serão convocados a partir do dia 25 de abril para verificação e, se necessário, a subsituição da bolsa do airbag dianteiro dos modelos Corolla XEi e SEH, fabricados entre 31 de maio de 2002 e 6 de agosto de 2003.
A empresa informou que o recall precisa ser feito porque em caso de colisão frontal do veículo há possibilidade de danos materiais e de lesão física aos ocupantes do banco dianteiro do passageiro.
Mais informações pelo 0800 703 0206 e pelo site da Toyota.
A Toyota, a Honda, a Nissan e a Mazda foram notificadas hoje pela Secretaria Nacional do Consumidor para apresentar de forma imediata o comunicado relativo ao recall por falha nos airbags dos veículos. As empresas devem prestar esclarecimentos sobre o motivo do problema mecânico e o porquê de ainda não terem chamado os clientes para o recall.
Caso o recall não seja anunciado e os esclarecimentos não sejam prestados à Senacon, as montadoras serão multadas conforme as determinações do Código de Defesa do Consumidor.