Autor: Flávia Maia
Na tentativa de aproximar o Procon-DF dos consumidores, o órgão colocou nas ruas a Escola do Consumidor. Trata-se de uma unidade móvel que vai distribuir manuais de orientação e promover palestras para empresas e clientes. A agenda das regiões administrativas que vão receber a visita da escola e os pontos por onde a unidade vai passar serão divulgados na sexta-feira.
De acordo com o Tódi Moreno, diretor do Procon-DF, a Escola vai incrementar os trabalhos do Procon móvel, onde os consumidores podem fazer denúncias e reclamações. Dessa forma, enquanto a Escola orienta, o Procon móvel serve para os consumidores exercerem os seus direitos. O órgão conta com uma van e dois ônibus para esses serviços.
Operação Cupido
Amanhã o Procon-DF vai fazer blitz em dois móteis de Brasília. A ação faz parte da Operação Cupido que está fiscalizando os móteis da cidade desde a segunda-feira para o Dia dos Namorados. De acordo com Tódi Moreno, entre os principais problemas encontrados nos estabelecimentos pelo Procon estão os produtos vencidos e as tabelas de preços confusas.
Exigência de valor mínimo de compra no cartão é prática abusiva
A maior parte dos brasilienses adotou o cartão de crédito ou de débito como a principal forma de pagamento. Na hora de realizar a operação, entretanto, muitos sofrem abusos cometidos pelo comércio. Na tentativa de repassar os encargos das operadoras das bandeiras, os estabelecimentos acabam estabelecendo regras diferentes para quem opta pelo meio de compra, como, por exemplo, um valor mínimo para a aquisição, o que é proibido de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Segundo especialistas, o serviço é uma estratégia para atrair mais fregueses e eles não podem ser punidos por isso.
“São práticas abusivas, já que ferem o artigo 39, inciso IX (veja o que diz a lei). É inadmissível que o consumidor tenha de pagar pelos encargos da operadora de cartões. O serviço é um diferencial da loja e não um favor”, explica o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Daniel Santana. Muitas vezes, o comprador acaba adquirindo produtos que não precisa por conta da imposição da quantia mínima. “Quem se sentir lesado deve procurar o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) e registrar uma reclamação”, completa.
Santana alerta, ainda, que se o estabelecimento se nega a vender o produto no cartão, é obrigado a fazer uma declaração por escrito. “Essa é uma maneira de fundamentar a reclamação. Alguns lugares também colocam placas informando a prática. O cliente pode, também, fotografá-la. Recomendamos que as pessoas busquem seus direitos para que a ação abusiva seja inibida”, aconselha. O especialista esclarece que o consumidor tem direito a todas as informações sobre a compra. Por isso, a loja é proibida de estipular valores diferentes para compras à vista e a prazo sem que seja especificado o juro.
“Alguns estabelecimentos divulgam dois valores, um para pagamento em dinheiro e outro para parcelar e mesmo assim dizem que é uma compra sem acréscimos. Esta é uma propaganda enganosa”, considera Santana. A loja precisa também deixar claro o valor final do produto. “Alguns comerciantes alegam que este seria um tipo de desconto para quem paga de uma vez só, mas é, na verdade, uma forma de maquiar o abuso. O abatimento pode sim ser dado, mas o valor anunciado tem de ser o mesmo”, acrescenta.
O diretor-geral do Procon-DF, Todi Moreno, afirma que o consumidor pode registrar uma reclamação apenas com o respaldo de uma testemunha. “A loja pode ser multada. A penalidade varia entre R$ 400 e R$ 6 milhões, caso a reclamação seja fundamentada. Damos um prazo de 10 dias para que o estabelecimento envie uma resposta”, lembra. Ele adverte que o comerciante não pode também dar preferência a uma instituição financeira ou forma de pagamento. “O vendedor não pode se negar a vender se o cartão for de certa bandeira ou alegar que só passa se for débito, por exemplo.”
O comprador também deve ficar de olho se o vendedor cobra um valor extra para o pagamento com cartão, além do preço anunciado. A bibliotecária Marilaine Pelufe, 39 anos, moradora de Sobradinho, passou pela situação. “Nunca procuramos saber dos nossos direitos, apenas depois que nos sentimos lesada. No salão de beleza que frequento, a dona sempre cobra 5% a mais quando passo o cartão e eu nem sabia. Certa vez, depois de ter digitado a senha, percebi que a quantia era maior que o combinado e, então, questionei porque. Ela disse que eu estava pagando o encargo da máquina. Desde então, comecei a levar só dinheiro, para não ter de pagar a mais”, relata.
Para Daniel Santana, do Idec, este seria motivo suficiente para denúncia. “Neste caso, o consumidor deve reclamar e, em alguns casos, até recorrer a Justiça para reaver o dinheiro ou indenização”, diz. Marilaine conta que quase nunca carrega dinheiro na carteira. “Sempre recorro ao cartão, porque acho mais seguro e cômodo. Se for assaltada, é mais difícil que o ladrão descubra minha senha, por exemplo. Muitas vezes, entretanto, acabo pagando caro por isso”, reclama.
Regulação
Para Adelmir Santana, presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio-DF), a relação de consumo deveria ser melhor regulamentada. “Muitas vezes as lojas também são lesadas pelas operadoras de cartão. Se os órgãos de defesa do consumidor colocam toda a culpa no estabelecimento, estão desconsiderando isso. Em vendas à vista, por exemplo, o dinheiro só vai para a mão do comerciante 31 dias depois. Os prazos também deveriam ser estabelecidos”, defende. “Ainda assim, considero que o uso do cartão foi um avanço e que deve ser estimulado, só repudio a falta de legislação”, completa.
Cartão não passou
Meios eletrônicos de pagamento estão sujeitos, muitas vezes, a problemas técnicos. O comprador, no entanto, não pode ser penalizado pela falha. “Caso a loja perceba o problema antes que o produto seja consumido, o cliente deve ser avisado previamente do problema. Em casos de restaurantes e postos de gasolina, nos quais o produto pode ser utilizado antes do pagamento, quem adquiriu pode ser surpreendido com uma resposta negativa da máquina. Se for comprovado que não é por falta de saldo, ele não deve culpado”, explica o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Daniel Santana.
Por vezes, em situações como esta, clientes se veem obrigados a deixar garantias para o comerciante. “É caracterizado crime que a loja o obrigue a deixar qualquer documento de identificação ou outro item pessoal para garantir o pagamento. O cliente não pode, ainda, ficar preso no lugar até que a falha seja corrigida, afinal, é um problema entre a administradora de cartões e o comerciante. A melhor forma de resolver a situação é utilizar o bom senso. O vendedor pode combinar uma outra ocasião para receber a quantia”, alerta o especialista.
O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF) aconselha que, caso o consumidor seja coagido, deve acionar a Delegacia do Consumidor (Decon). “É um ato totalmente abusivo. O autor pode sofrer sanções administrativas ou pegar entre 3 meses e 2 anos de detenção. A pessoa também pode recorrer à Justiça em casos de constrangimento e alegar danos morais”, esclarece Todi Moreno, diretor geral do órgão.
A bibliotecária Marilaine Pelufe, 39 anos, foi obrigada a levar um funcionário de um posto de gasolina até o caixa eletrônico quando seu cartão não passou por problemas no sistema. “Não consegui efetuar a operação por uma falha deles e tive de levar o frentista comigo, no meu carro, até o banco. Fiquei muito constrangida porque não conhecia ele, mas não vi outra alternativa”, lembra.
O que diz a lei
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, que entrou em vigor pela Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, é considerado abuso por parte do estabelecimento impedir que o interessado leve o produto se ele possui meios para pagar. Inciso IX do artigo 38, “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais” é proibido.
Matéria de Larissa Garcia
Saiba quais são os seus direitos com a nova lei do comércio eletrônico
Entrou hoje em vigor a nova lei do comércio eletrônico. O que significa que a partir de agora o consumidor poderá exigir que os sites cumpram as determinações legais. Caso contrário, a orientação é para não comprar naquele site e denunciar aos órgãos de defesa do consumidor as abusividades.
Entre as obrigações legais dos sites de compras estão a divulgação do nome e do número do CNPJ da empresa. O endereço físico e o eletrônico também devem constar na página virtual, assim como outros meios de contato, o telefone pode ser um deles.
Para as compras coletivas, o decreto determina que os sites informem a quantidade mínima de compradores para efetivação da oferta, assim como o prazo para utilização da oferta.
Os sites também devem especificar tudo o que foi cobrado do cliente, como por exemplo, o custo com o frete. O direito de arrependimento para compras à distância, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, não só continua valendo, como o decreto obriga as empresas a informarem de maneira clara como a devolução e a troca será feita.
A Fundação Procon de São Paulo divulgou um Manual para os Noivos orientando os cuidados e as precauções na contratação dos fornecedores.
Seguem algumas dicas:
1.Antes de contratar um serviço, pesquise sobre a idoneidade da empresa em sites de entidades protetoras do consumidor, como os Procons. Informe-se sobre a situação do fornecedor na junta comercial estadual e na Receita Federal.
2. Busque referências com conhecidos sobre a qualidade e pontualidade da empresa.
3. Faça pesquisa de preço antes das contratações.
CENTROS RELIGIOSOS
1. O local não pode obrigar os noivos a contratarem outros tipos de serviços, como, por exemplo, a decoração e o som. Porém, não está proibido a oferta para a cerimônia. O que não pode é vincular um serviço ao outro porque senão vira venda casada.
2. O regulamento do local deve ser apresentado e respeitado pelos noivos.
3. Em algumas igrejas, várias cerimônias são realizadas no mesmo dia. Alguns noivos dividem a decoração, por exemplo. Nesses casos, todos os contratantes devem assinar o contrato para evitar surpresas desagradáveis.
CARTÓRIO
1. Noivos de baixa renda têm direito a isenção da taxa cartorial.
2. A tabela com os custos do casamento e para tirar o juiz do cartório deve estar afixada em local visível no cartório.
CONVITE
1. Peça orçamento detalhado discriminando os preços de cada item do convite. Exemplo: papel, tags, caligrafia e plástico.
2. Solicite na ordem de serviço as condições de pagamento, padronagem, cor, modelo, quantidade, data de entrega, assim como a identificação das partes envolvidas.
3. Antes da impressão final, o casal deve pedir um croqui ou layout dos convites e demais impressos. Assim é possível evitar equívocos na grafia de nomes, tipos de letras e inscrições indesejáveis ou inadequadas
4. Procure vincular o pagamento a entrega do material. Se não for possível, veja a possibilidade de disponibilizar apenas um sinal de entrada.
5. Na entrega dos convites prontos verifique se está conforme o combinado. Em caso negativo o consumidor tem direito a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga, atualizada monetariamente ou ao abatimento proporcional do preço.
FESTA
1. Ao fechar a contratação do serviço, tudo o que for tratado verbalmente deverá estar discriminado minuciosamente em contrato: quantidade e tipo de alimentos e bebidas; tipo e cores da decoração; tipo de flores e número de arranjos; quantidade de garçons; local, data, horário de início e término da festa; repertório musical; vídeo, quantidade
e tamanho de fotos e data de entrega das mesmas; quanto será cobrado por cada convidado extra; qual o destino dos alimentos não consumidos; se há prazo para ampliação ou redução dos serviços contratados; condições para rescisão de contrato por qualquer uma das partes; valor e condições de pagamento, etc.
2. Verifique ainda, quando o salão não for do bufê, por conta de quem ficará a limpeza do local e se há estacionamento fácil com serviço de manobrista.
3. Se algo fugir do que foi contratado, é muito importante especificar na hora da festa, por escrito, o tipo de problema ocorrido. O documento deve conter as assinaturas
do responsável pela empresa e do consumidor.
TRAJES
1. Acordos verbais devem ser descartados. É fundamental exigir um contrato detalhando:
tamanho, cor, tipo de tecido, modelo, apliques; data de entrega e devolução; como serão solucionadas situações em que ocorra algum dano ao traje; se a lavagem está inclusa no preço do aluguel ou se deverá ser paga à parte no momento da devolução e, finalmente, valor e condições de pagamento.
2. Caso o consumidor fique encarregado de lavar as peças antes de devolvê-las, o tipo ideal de lavagem deverá estar especificado neste documento.
3. A exigência de cheque caução ou nota promissória como garantia de locação é admissível desde que haja informação prévia ao consumidor, o valor seja compatível com o bem locado e mediante rigorosa verificação do objeto no ato de retirada.
4. Tanto no momento da retirada quanto na entrega da roupa, é imprescindível uma vistoria das peças. Para evitar problemas, o ideal é fazer um documento, assinado entre as partes, do estado em que foram entregues e as condições em que foram devolvidas.
FOTO E VÍDEO
1. Se o álbum está incluso, qual o número de páginas e descrição de seu material, inclusive capa
2. Se o estojo está incluso e qual o modelo
3. Quantidade de profissionais que irão cobrir a cerimônia, festa e outros ambientes usados pelos noivos
4. Qual a resolução das fotos e da filmagem
5. Se existe um número mínimo de fotos caso as outras não agradem
6. Se existe número máximo de fotos no pacote e quanto custa cada foto individual a mais
7. Qual o tempo de filmagem
8. Os critérios para cancelamento do contrato.
9. Valor e formas de pagamento e data de entrega do material.
LISTA DE PRESENTES
1.Os noivos devem fazer um contrato com a loja escolhida constando, além de identificação das partes: se o frete está incluso, se poderá trocar um presente que tenha recebido repetido, que tipo de comprovação de entrega as partes (convidado e noiva) terão, a data máxima de entrega.
2. Os noivos deverão informar à loja o local de entrega dos presentes e deixar uma pessoa no local para recebê-los.
Mais informações:
O consumidor do Distrito Federal está recuperando o fôlego financeiro e colocando as contas em dia. É o que mostra os dados da Câmara de Dirigentes Lojistas do DF. O índice de inadimplência na capital do país é de 5,1%, inferior ao de março (5,3%) e fevereiro (5,2%).
Em abril, 145.150 nomes foram incluídos no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e 138.107 foram excluídos porque os débitos foram quitados.
Depois do leite de soja com produto de limpeza, agora é a vez do leite de vaca adulterado com substância semelhante à ureia e que possui formol na composição.
As marcas e lotes adulterados são:
– Italac Integral (Lotes L05KM3, L13KM3, L18KM3, L22KM4 e L23KM1)
– Italac Semidesnatado (L12KM1)
– Líder/Bom Gosto UHT Integral (Lote TAP1MB)
– Mumu UHT Integral (Lote 3ARC)
– Latvida UHT Desnatado (com fabricação em 16 de fevereiro de 2013 e validade até 16 de junho de 2013).
A descoberta da presença dessas substâncias faz parte de uma investigação do Ministério Público do Rio Grande do Sul batizada de Leite Compensado. Diante dos fatos, a Secretaria Nacional do Consumidor também pediu explicações às empresas envolvidas.
Caso o consumidor tenha adquirido o produto e tenha a nota fiscal, ele pode procurar o supermercado e fazer a troca ou pedir o dinheiro de volta. Caso não tenha o comprovante de compra, o consumidor deve entrar em contato com o fornecedor indicado na embalagem do produto para obter o ressarcimento.
Dicas para evitar dor de cabeça na compra do presente para as mães
Dia das mães é tempo de presentes. Para quem vai comprar o presente, a correria não pode atrapalhar a pesquisa de preço e a busca pela qualidade. Quem já ganhou e o presente não serviu ou não agradou, entenda quais são os seus direitos.
Última horaMesmo na véspera da data comemorativa, não esqueça de fazer pesquisa de preço.Continue com os mesmos cuidados: evite lojas com produtos sem nota fiscal e sem autenticação do Inmetro. Esses estabelecimentos podem vender mercadoria clandestina ou ilegal.
Política de trocaVaria de empresa para empresa porque a troca não é obrigada por lei. O Código de Defesa do Consumidor determina apenas que produtos com defeitos sejam substituídos. Por isso, dê preferências às lojas que oferecem esse serviço. Não esqueça de pedir um comprovante de quanto tempo é a garantia.
Compras na internetO consumidor tem 7 dias para decidir se vai ficar ou devolver a mercadoria, independentemente de ter algum defeito. Se o produto demorar além do prazo previsto, o cliente pode cancelar a compra e ter o dinheiro de volta.
GarantiaExistem dois tipos: a prevista em lei e a contratual. A legal prevê 30 dias a partir da data da compra para produtos não duráveis (como alimentos, cosméticos e roupas) e 90 para duráveis (como eletrodomésticos e eletroeletrônicos). Em caso de defeito de fabricação que apareça depois desse prazo, o consumidor pode reclamar. A garantia contratual depende de empresa para empresa. Geralmente ela é mais vantajosa porque o prazo é mais extenso do que o previsto na lei.
Promoção:Os direitos são os mesmos dos clientes que compram produtos fora da promoção. Inclusive a troca por defeito. A empresa só fica isenta de sanar o estrago quando informa no ato da venda o problema e registra por escrito, de preferência, na nota fiscal. Caso o produto apresente outros problemas que não os informados, a empresa terá que providenciar o conserto ou a troca. A troca é sempre efetuada pelo valor pago pelo consumidor na nota fiscal, independente de alterações posteriores de preço.
Desde ontem está valendo a resolução normativa número 319 que determina que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a justificarem as negativas de coberturas por escrito aos benefeciários que solicitarem o serviço.
A informação deve ser transmitida ao paciente em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que justifiquem o motivo da negativa.
A resposta por escrito deve ser enviada por correspondência ou meio eletrônico, conforme escolha do cliente do plano. O prazo para envio é de, no máximo, 48 horas a partir do pedido. É importante observar que para obter a negativa por escrito o beneficiário deverá fazer a solicitação.
Multas
Se a operadora não cumprir a determinação legal de informar o motivo da negativa, pagará multa de R$ 30 mil. Em caso de urgência ou emergência, o valor sobe para R$ 100 mil.
A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) estão elaborando um conjunto de propostas para regulamentar a garantia estendida. O relatório deve ser entregue em 19 dias. Entre os pontos a serem discutidos estão o fim da venda casada e da apólice coletiva do seguro.
De acordo com relatório da Susep, foram detectados “uma série de problemas relacionados a comercialização de seguros por meio de estabelecimentos de varejo”. Conforme análise da superintendência, muitos clientes compram os seguros sem saber e, mesmo que haja algum dano no produto, não utilizam o benefício.
Uma das principais mudanças prometidas pela Senacon e Susep é em relação a adesão ao serviço. Atualmente, a apólice é coletiva e o consumidor que compra a garantia estendida é incluído no contrato existente. Pela proposta do governo, o modelo deverá ser individual. Isso porque a Susep entende que no modelo coletivo o varejista é o único intermediário e o responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais. Dessa forma, pode ocorrer do comerciante atuar defendendo os seus próprios interesses.
Ainda segundo o relatório, “a equipe de vendas nem sempre se encontra adequadamente capacitada e, em muitos caos, não há o suporte da seguradora ou de corretor especializado”.
Na quinta-feira, a Susep e a Senacon se reuniram com representantes do varejo para discutir a questão.
Com informações de Bárbara Nascimento
Empresas de telefonia, de cartão de crédito e bancos cedem as carteiras de dívidas de seus clientes para cobradoras especializadas. Embora a ação esteja prevista em lei, ela tem causado muita dor de cabeça ao cliente devedor, uma vez que, o repasse dos débitos nem sempre cumpre os procedimentos legais. Dessa forma, o consumidor acaba perdido sem saber para quem deve, com quem negociar e como pode quitar a dívida.
A cessão de crédito é prevista no Código Civil e o credor tem direito de cobrar. Porém, o que vem ocorrendo é que as empresas vendem as dívidas dos clientes, não os comunica e eles acabam sem orientação do que fazer e a quem pagar. Esse é só o início das dúvidas. Entre os principais problemas enfrentados pelo consumidor além da falta de aviso prévio da mudança do cobrador, estão a dúvida sobre a manutenção do contrato firmado com o credor primário, a data de prescrição da dívida e a dificuldade na renegociação. No meio dessa situação complicada, o consumidor não sabe o que fazer e o seu nome pode ir parar nos os órgãos de proteção ao crédito, o que gera uma série de transtornos.
Quando o débito em aberto de um cliente é vendido, o devedor não deve mais àquela empresa que ele contraiu a dívida, mas sim, a outra. Para que ocorra o repasse do débito, existe uma série de critérios que devem ser seguidos. O primeiro deles é o anúncio formal da cessão. Por mais que o consumidor não possa impedir o repasse da dívida, porque o processo é permitido por lei, ele deve ser informado.
Porém, como boa parte das empresas não comunica ao consumidor da mudança, quando ele recebe o boleto da nova empresa e as ligações de cobrança, começa a confusão. “Muitas empresas alegam que mandaram a carta comunicando das modificações, mas não encontram o consumidor e por isso ele não foi avisado. O que é uma mentira. Porque o boleto de cobrança chega e no mesmo endereço”, alerta Tatiana Viola de Queiroz, advogada da Associação de Consumidores Proteste.
Ildecer Amorim, presidente da Comissão de Direitos do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, seção DF, explique que, caso o devedor não seja comunicado da cessão de crédito, ela não é válida. “O consumidor precisa estar ciente porque o contrato não pode ser modificado. O que vale é o documento assinado na contratação do serviço que culminou na dívida”, explica. Dessa forma, o prazo, o percentual de juros e o valor da parcela será sempre o firmado entre o consumidor e a empresa onde ele adquiriu o bem ou o empréstimo e não quitou.
Contrato
Muitas cobradoras têm o hábito de fazer outro contrato ou então não cumprir o que foi acordado no passado com a primeira empresa. Aí a vida do consumidor vira uma confusão. Ele não sabe com quem negociar, quais são as condições de negociação e quando a dívida prescreve. Foi o que ocorreu com o professor José Roberto dos Anjos, 57 anos. Ele fez um empréstimo pessoa física com o Banco do Brasil em 2011. Em setembro de 2012, não conseguiu pagar o valor da parcela e ficou inadimplente com a instituição financeira.
De acordo com José Roberto, ele foi três vezes à agência do Banco do Brasil, tentou renegociar e não conseguiu. Para surpresa do professor, um dia recebeu uma ligação da MRL Cobradora comunicando que havia uma quantia em aberto. “Eu só soube que se tratava da dívida com o Banco do Brasil porque a atendente mencionou algo por alto. A partir daí começou o tormento. Me ligavam várias vezes por dia. Para piorar, a atendente que me ligava quase todos os dias era muito má educada”, conta.
José Roberto foi novamente ao Banco do Brasil para renegociar porque precisava do nome limpo, já que tinha sido contemplado pelo programa do governo Morar Mais. Lá foi informado que deveria negociar com a MRL, que não aceitou aumentar o prazo, nem diminuir a parcela. “Como eu precisava do nome limpo, aceitei. Mas não consegui pagar e agora estou devendo de novo. Eu quero pagar e não consigo”, reclama.
Por meio de nota, o Banco do Brasil comunicou que “o serviço de cobrança do BB é pensado para a conveniência do cliente. Mas o mesmo pode realizar um acordo tanto pelas empresas terceirizadas, quanto nas agências do Banco. No caso específico do cliente, as informações estão protegidas por sigilo bancário.”
Cobrança vexatória
Como as empresas cobradoras precisam receber para ter caixa, algumas costumam ser agressivas na maneira de cobrar o consumidor. Dependendo da forma em que a abordagem for feita, ela pode ser considera vexatória, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor. Apesar de a lei não especificar o que pode ser considerado vexatório, associações de defesa do consumidor e a OAB têm alguns entendimentos a respeito.
Para as entidades de defesa, a partir do momento em que o consumidor se sentir incomodado com a abordagem, ele pode reclamar do tratamento à empresa e, dependendo da gravidade, até recorrer à Justiça pedindo dano moral. Entre as situações constrangedoras estão os inúmeros telefonemas à casa, ou então, os recados deixados pelos atendentes no trabalho e na residência citando a dívida em aberto.
O que diz a lei:
A cessão de crédito está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil e é regulada pelo Banco Central do Brasil. Essa modalidade é o negócio jurídico pelo qual o credor transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa no recebimento do débito. Essa transação ocorre independente da autorização do devedor, porém, ele deve ser comunicado da mudança. A transferência pode ser onerosa ou gratuita.
>> Tira dúvidas sobre a cessão de crédito:
1. Terceirização de dívida
A prática não é ilegal. Uma empresa pode vender ou ceder os direitos de um débito para outra, desde que siga os procedimentos legais.
2. Empresas que costumam terceirizar débitos
Bancos, instituições financeiras,operadoras de telefonia, companhias de cartão de crédito, etc.
3.Comunicado
O devedor deve ser avisado de que a cobrança da dívida foi repassada para outra empresa via documento oficial.
4.Contrato
O contrato entre o devedor e o credor não pode ser modificado. Deve permanecer o mesmo acordado na data da contratação do serviço, isso inclui mesma porcentagem de juros, valor da multa, prazo para pagamento, etc. Se isso não ocorrer, o consumidor pode discordar e questionar na justiça.
5. Negociação
A partir do momento em que a dívida foi terceirizada, as negociações de valores, prazos e juros, devem ser feitas com a nova empresa. Sempre seguindo o contrato assinado na época da contratação do serviço.
6. Cobrança vexatória
O credor tem direito de cobrar a dívida. Porém, não deve fazê-la de forma vexatória, como deixar recados comunicando do débito em aberto com parentes, vizinhos ou colegas de trabalho. Essa situação pode caracterizar dano moral e pode gerar indenização para o consumidor. Cobranças nos fins de semana ou prática de telefonar várias vezes no mesmo dia, também pode gerar indenizações.
7. Prescrição da dívida
A maior parte das dívidas diárias, como boletos bancários, cartões de crédito e convênio médico, por exemplo, prescreve em cinco anos. Outros tipos de dívidas possuem prazo maior, mas nunca ultrapassa 10 anos. No caso da terceirização da dívida, o cálculo da prescrição é feito a partir da data do vencimento do débito, não a partir da aquisição da dívida por outra empresa.