O cancelamento de plano de saúde passa a ter um procedimento padrão no país. Até então, cada operadora poderia criar a própria regra para o desligamento entre a empresa e o beneficiário. A mudança passa a valer a partir de maio do próximo ano, ou seja, seis meses depois da publicação da resolução normativa número 412, publicada nesta sexta-feira (11/11) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). As novas regras valem para as modalidades individuais, familiar, coletivo empresarial e adesão.
O desligamento total do plano ou exclusão de dependente pode ser solicitado a qualquer momento, tanto presencialmente, quanto por telefone ou pela página da operadora na internet. Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação, e deve fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido.
A partir desse momento, a suspensão é automática e o plano de saúde estará cancelado para o titular e os dependentes, ou somente do dependente solicitado. A operadora deve enviar em 10 dias o comprovante efetivo de cancelamento, que deve informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios. O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.
>> Confira como se dá o procedimento em cada uma das modalidades, segundo a ANS:
Plano individual ou familiar:
Pode ser solicitado pelo titular, das seguintes formas: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet – neste caso, a operadora deverá disponibilizar em seu portal corporativo acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), nos termos previstos na RN nº 389, de 26 de novembro de 2015.
Plano coletivo empresarial:
O titular pode solicitar à empresa em que trabalha a sua exclusão ou a de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário, beneficiário titular, poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento.
Plano coletivo por adesão
O titular pode solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde. Neste caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência. Mas o beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora), ou ainda diretamente à operadora – nestes dois casos, após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação, o plano terá cancelamento imediato.
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