Ao receber um imóvel comprado na planta, o consumidor deve atentar-se aos mínimos detalhes, até mesmo se a construtora está entregando o bem com a metragem prometida. Um consumidor conseguiu na Justiça do Distrito Federal uma indenização de R$ R$ 7.012,91 porque as construtoras Goldfarb e PDG, e as incorporadoras Gold Santorini e PDG Realty entregaram o imóvel menor do que o previsto.
Nos autos, ficou comprovado que a área privativa do imóvel entregue ao cliente é inferior 8,44 m² àquela prometida em contrato. Pela diferença de tamanho, as construtoras pagaram uma quantia de R$ 1.070,89, mediante acordo extrajudicial, visando compensá-lo pela diferença de metragem. Entretanto, o 7º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que mesmo a empresa pagando uma diferença, o consumidor tem direito de pleitear a complementação de verba, uma vez que as construtoras sequer demonstraram os parâmetros utilizados na apuração do valor de R$ 1.070,89 devolvidos a título de indenização: “(…) a negociação extrajudicial deve apresentar regras claras sobre o que cada parte está disposta a ceder para se fazer um acordo que favoreça a ambas as partes”. O juiz constatou que a omissão favoreceu somente aos fornecedores, uma vez que o valor da indenização paga correspondeu a 13% do valor devido (R$ 8.092,80) – levando-se em conta o preço pago pelo imóvel (R$ 136.302,40).
Assim, o 7º Juizado Especial Cível de Brasília considerou a negociação desproporcional e entendeu justo o recebimento, pelo consumidor, da diferença pleiteada no valor de R$ 7.012,91. Quanto à indenização por danos morais, o juiz negou, por não ter identificado qualquer violação a direito da personalidade da parte requerente, apta a ensejar a pretendida reparação.
Cabe recurso da sentença.