ANA MARIA CAMPOS
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de tutela provisória do governador Ibaneis Rocha para que o presidente Jair Bolsonaro fosse obrigado a decretar o teletrabalho para todos os servidores públicos federais e empregados de estatais.
Segundo a ministra, o artigo 18 da Constituição prevê a autonomia dos entes federados para cuidar do regime de trabalho de seus servidores, “cada um atuando nos limites de sua jurisdição”.
Decreto
Para enfrentar a pandemia do novo coronavírus, o governador queria que o governo federal seguisse as determinações do Decreto 40.546/2020, que adota o teletrabalho na administração pública o DF. Apenas áreas essenciais continua funcionando presencialmente. É o caso da saúde, segurança, fiscalização, comunicação e auditoria tributária.
Na ação, a Procuradoria-geral do DF cita também a Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece regime especial de funcionamento no Poder Judiciário e suspende o trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, assegurando apenas a manutenção de serviços essenciais em cada tribunal.
Segundo Ibaneis, ao não instituir o home office, o governo federal compromete os esforços adotados pelos órgãos do GDF e a Câmara Legislativa. Parte da população está em isolamento social, mas servidores federais saem de casa para trabalhar.
Em relação à resolução do CNJ, a ministra Carmen Lúcia ressaltou que o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes da República não permite que ato normativo de órgão administrativo do Poder Judiciário federal – como é o CNJ – discipline a forma ou a jornada de trabalho de servidores e empregados vinculados ao Poder Executivo da União.