Credito: Ed Alves/CB/D.A. Press.
O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) pediu que conselheiros do Tribunal de Contas do DF (TCDF) e procuradores do Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF) tenham, temporariamente, o pagamento do auxílio-moradia suspenso. O parecer se baseia no fato de esses órgãos embolsarem o benefício desde 2013, enquanto os membros do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT) e do MP passaram a receber o auxílio apenas em 2014. A ideia é que aconteça uma compensação de valores e, só depois disso, os componentes da Corte de Contas e do MPC voltem a contar com a regalia.
“É preciso reconhecer, de um lado, que se a extensão do benefício decorre de imperativo constitucional, de outro, não se pode admitir equiparação constitucional sem rígida obediência à igualdade de situações”, destaca o texto, assinado pelo titular da 4ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, promotor Alexandre Fernandes Gonçalves. O relatório consta na ação popular que questiona a legalidade da extensão do benefício garantido ao poder Judiciário aos integrantes do TCDF e do MPC.
Assinado no último dia 22, o parecer do MPDFT antecedeu a decisão da 6ª Turma Cível que derrubou uma liminar, em processo paralelo, e reestabeleceu o pagamento do auxílio-moradia a conselheiros e procuradores do TCDF, suspenso desde setembro passado. Com esse veredito, assim que a Corte de Contas receber a notificação oficial, poderá realizar os repasses. A condição contradiz a compensação pedida pelo Ministério Público, que será levada em consideração no julgamento da ação popular.
No parecer, o MPDFT também pediu a anulação do ato da presidente do TCDF, Anilcéia Machado, que determinou o pagamento do auxílio-moradia retroativo a 2009 — a decisão, que causaria um impacto de R$ 1,39 milhão, acabou revogada depois de grande polêmica. Para o promotor Alexandre Fernandes, o processo estava repleto de irregularidades, entre elas, a falta de um parecer técnico-jurídico e as controvérsias legais sobre o benefício. Assim, “a revogação e, não, a anulação do ato, não afasta a possibilidade de, a qualquer momento, poder-se novamente reviver o aludido pagamento”.
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