Ana Viriato
Por 12 votos a 7, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT) rejeitou, nesta terça-feira (10/04), a denúncia por estelionato majorado contra a distrital Sandra Faraj (PR), suspeita de embolsar R$ 142 mil em verba indenizatória, valor que deveria ser repassado à Agência Netpub pela prestação de serviços ao longo de um ano.
Na acusação, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) havia apontado que a distrital firmou contrato com a empresa pelo valor de R$ 174 mil, mas quitou apenas R$ 31.860. Ainda assim, a deputada teria apresentado todos os comprovantes de pagamento à Câmara Legislativa, assinados pela empresa antes do recebimento dos valores, e obtido o ressarcimento integral do montante.
O julgamento foi norteado pelo debate sobre a tipificação do crime. Para a maior parte dos desembargadores, não houve a caracterização de estelionato majorado. Eles levantaram a possibilidade da existência de um conluio, com a inclusão, no processo, dos sócios da Netpub, uma vez que teriam assinado os recibos mesmo sem receber os valores, propiciando o ressarcimento irregular no Legislativo local.
Os magistrados retomaram a deliberação sobre o recebimento da denúncia um mês após o pedido de vista do desembargador Romão Cícero de Oliveira, em 6 de março. Naquele dia, o placar estava em 6 a 3 pela rejeição da peça de acusação — a relatora do processo, Simone Lucindo, votou pelo recebimento da denúncia.
Primeiro a votar, o desembargador Romão Cícero de Oliveira acompanhou o voto da relatora. Para ele, “o momento de o MPDFT exercitar o aditamento (mudar a tipificação do crime) não se esvaiu ainda”. “O órgão julgador não poderá, antevendo possibilidade de conluio ou falsidade ideológica, obstaculizar a marcha do estado acusador”, defendeu.
Seguiram o mesmo entendimento os desembargadores Romeu Gonzaga Lima e Carmelita Brasil.
Ao seguir a divergência e votar pela rejeição da denúncia, o magistrado Cruz Macedo pontuou que “há situações estranhas nos autos, mas não há configuração do crime de estelionato majorado, que exige o emprego de um meio fraudulento para a indução ao erro e obtenção de vantagem indevida”. “Não dá para dizer que a denúncia ainda precisa de aditamento. Se, amanhã, for comprovado o pagamento do serviço, como ficaria a contradição?”, destacou.
A desembargadora Ana Maria Amarante adotou a mesma postura. Para ela, “não há elementos suficientes que indiquem a caracterização do estelionato majorado”. “Há a possibilidade de nova denúncia, se colhidos os elementos de convicção necessários. Mas, não, de aditamento”, argumentou.
Os magistrados José Divino de Oliveira e Roberval Belinati também seguiram a divergência. “Creio que a denúncia foi apresentada de forma prematura. As investigações devem seguir e acompanhar os desdobramentos na área cível, porque, se forem comprovados os pagamentos, o que acontece com este processo penal?”, questionou Belinati.
O desembargador Sérgio Rocha acatou a denúncia. Na visão dele, o fato de Sandra Faraj ter, supostamente, requisitado à Câmara Legislativa o ressarcimento de valores não gastos configura estelionato. “Acredito que tenha prevalecer o indubio pro societate. Ainda mais no contexto do país em que vivemos”, defendeu.
Em seguida, os magistrados Arnoldo Camanho e Fernando Habibe rejeitaram a denúncia.
Ao fim do julgamento, o advogado da distrital, Cléber Lopes, alegou que “a defesa fica convicta de que a Justiça foi feita, uma vez que a denúncia do MPDFT se baseava apenas no depoimento de um empresário”. “O fato colocado nos autos não existiu”, pontuou. Apesar da vitória judicial, Faraj responde a outras ações na Justiça. Na área cível, ela é ré por improbidade administrativa. Há, também, uma ação em trâmite na 2ª Vara de Execução Extrajudicial, que requer o pagamento da dívida.
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