Um conselheiro tutelar registrou ontem boletim de ocorrência na 5ª Delegacia de Polícia com a alegação de ter sido agredido por policiais legislativos da Câmara Distrital. A confusão ocorreu na noite da última segunda-feira, quando estudantes ocuparam o plenário da Casa. O servidor tentou entrar no local para prestar assistência aos adolescentes presentes na ocupação, mas foi barrado pela segurança da Câmara Legislativa. Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, o conselheiro tutelar deu voz de prisão aos policiais legislativos, mas a PM se recusou a levá-los. A vítima afirma ter sido alvo de um golpe mata-leão, pouco antes de ser expulso do prédio. “Eu estava entrando no meu carro, já em via pública, quando me jogaram no chão para me algemar. Questionei por que estava sendo preso e eles desistiram de me deter. Mas por conta da truculência, fiquei com arranhões no rosto e nos braços”, afirma o conselheiro.
#Estudantes que protestam contra a reforma do ensino médio e contra a proposta de emenda constitucional que congela os gastos públicos
Crédito: Luís Nova/Esp.CB/D.A Press


2 thoughts on “Denúncia de agressão registrada contra policiais legislativos do DF”
De novo metendo o nome da PM em confusões “particulares?”. Se deu voz de prisão porque não sustentou a bronca? sabia que ia dar confusão e mesmo assim queria criar mais confusão? outra coisa? pensa que é assim? dá voz de prisão p meio mundo de seguranças que estão ali para preservar o local da CLDF, CONCURSADOS, e acha que a PM “tem” que abraçar a causa de confusões alheias? affff….nos poupe!!!
Agiu corretamente o Conselheiro Tutelar, seguindo os ditames legais teve suas atribuições violadas!
REDAÇÃO DA LEI 5.294/14:
Art. 16. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da criança e do adolescente, o membro do Conselho Tutelar pode ingressar e transitar:
I – nas sessões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF;
II – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual haja indícios de ameaça ou violação aos direitos de crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
(…)
§ 3º Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º A obstrução do ingresso e trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do conselheiro tutelar, sujeitando o autor às penas da lei.
REDAÇÃO DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE):
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.