“Democracias maduras procuram definir as regras do jogo antes do início da partida”, diz Melillo Dinis

Publicado em CB.Poder

Texto publicado por Ana Maria Campos neste domingo (31/5) — Confira a entrevista com Melillo Dinis, advogado, analista político em Brasília e codiretor do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral — MCCE, organização responsável pela Lei da Ficha Limpa e um dos amicus curiaena ADI 7.881:

O ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo em que se discute a constitucionalidade das mudanças na Lei da Ficha Limpa. Há prazo para a retomada do julgamento no plenário virtual?

O Regimento Interno do STF prevê prazo de até 90 dias para devolução dos autos após o pedido de vista. No entanto, a questão mais importante não é o prazo formal, mas o efeito político e jurídico da suspensão do julgamento. Hoje já existem dois votos proferidos pela inconstitucionalidade das principais alterações promovidas pela Lei Complementar 219/2025: o da ministra CármenLúcia, relatora do caso, e o do ministro Luiz Fux. Portanto, não estamos diante de uma discussão abstrata ou de uma dúvida inicial do Tribunal. Já existe uma maioria parcial formada em defesa da preservação do núcleo essencial da Lei da Ficha Limpa. A preocupação central é evitar que a demora na conclusão do julgamento produza consequências irreversíveis sobre o processo eleitoral de 2026.

O ministro pode ainda pedir para que o caso seja julgado em plenário de forma presencial? Isso pode atrasar ainda mais a definição?

Existe a possibilidade de destaque para julgamento presencial. Sob o aspecto institucional, o julgamento presencial pode até ser desejável diante da enorme relevância constitucional da matéria. O problema é que, se isso ocorrer sem uma definição cautelar prévia, o calendário eleitoral continuará avançando. É justamente esse o ponto levantado pelos autores da ação e pelos amici curiae. O STF deve decidir antes da formação das candidaturas. As convenções partidárias, os registros de candidatura e a própria organização das campanhas exigem previsibilidade jurídica. Democracias maduras procuram definir as regras do jogo antes do início da partida.

Se o processo não tiver sido julgado até o registro das candidaturas, a lei complementar 219/2025 permanece em vigor valendo para essas eleições?

Em tese, sim. Toda lei aprovada pelo Congresso Nacional possui presunção de constitucionalidade até eventual decisão em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal. Mas esse caso é peculiar, pois a lei continua formalmente em vigor, embora já tenha recebido dois votos pela sua inconstitucionalidade. Por isso, o debate deixou de ser apenas jurídico. Tornou-se institucional. A questão passa a ser saber se é prudente organizar candidaturas, alianças e campanhas eleitorais com base em uma norma que já foi considerada incompatível com a Constituição por parte significativa da Corte.

E se os registros forem concedidos e depois da eleição o STF decidir restabelecer as regras da Lei da Ficha Limpa? O que acontece se um candidato for eleito tendo o registro deferido com base na Lei 219/2025?

Essa é precisamente a situação que a cautelar apresentada pelos amici curiae procura evitar. O maior risco não está antes da eleição. Está depois dela. Se candidaturas forem registradas com base na Lei Complementar 219/2025 e, posteriormente, o Supremo concluir pela sua inconstitucionalidade, poderemos ter um cenário extremamente complexo envolvendo registros, diplomas, mandatos e a própria legitimidade do resultado eleitoral. É por isso que a definição antecipada da matéria interessa não apenas aos candidatos, mas principalmente aos eleitores. A democracia não funciona adequadamente quando as regras de elegibilidade permanecem em aberto até depois da votação.

Esse debate é importante para as eleições do DF porque temos um pré-candidato, José Roberto Arruda, nessas condições. O suspense sobre a elegibilidade dessa candidatura pode permanecer durante toda a campanha?

Pode e esse é justamente um dos fatores que tornam a situação preocupante. O caso do ex-governador é apenas o exemplo mais conhecido no Distrito Federal, mas não é o único potencialmente afetado pelas alterações promovidas na Lei da Ficha Limpa. Se não houver definição do Supremo em tempo oportuno, é perfeitamente possível que candidaturas relevantes avancem para o período eleitoral convivendo com dúvidas jurídicas substanciais acerca da sua elegibilidade. Isso gera insegurança para os partidos, para os candidatos e, sobretudo, para o eleitor.

Acredita que a Justiça Eleitoral adotará um posicionamento caso a caso?

A análise concreta dos registros sempre será individualizada, porque cada candidatura possui uma trajetória própria. Entretanto, a questão constitucional discutida na ADI 7881 é objetiva. A Justiça Eleitoral não está debatendo diferentes interpretações da Lei da Ficha Limpa. Ela aguarda uma definição do Supremo sobre a própria validade constitucional das mudanças promovidas pela Lei Complementar 219/2025. Portanto, haverá análise individual dos casos, mas dentro de uma moldura constitucional que deverá ser definida pelo STF, se possível o quanto antes.

Qual o impacto da insegurança jurídica no processo eleitoral?

O impacto é profundo. A insegurança jurídica não prejudica apenas candidatos. Ela prejudica a própria confiança da sociedade nas eleições. O eleitor tem o direito de saber, antes de votar, quem efetivamente reúne as condições constitucionais para disputar um cargo público. A Lei da Ficha Limpa, consagrada e consolidada na população, surgiu justamente para fortalecer a confiança nas instituições democráticas e ampliar os mecanismos de proteção da moralidade administrativa e da probidade no exercício dos mandatos. Por isso, a discussão atual vai muito além do destino político deste ou daquele candidato. O que está em jogo é a estabilidade das regras eleitorais, a proteção da vontade popular e a credibilidade do processo democrático. A verdadeira ameaça não é a existência de uma disputa jurídica. A verdadeira ameaça é a ausência de uma definição jurídica antes que o processo eleitoral produza fatos consumados e todos sejam prejudicados.