Contratos de locação não residencial devem ser registrados até 31 de dezembro em cartório
Por SAMANTA SALLUM
A Receita Federal do Brasil divulgou um informe para esclarecer que, conforme o art. 487 da Lei Complementar nº 214, a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel observará regras distintas, de acordo com a finalidade do contrato. Algumas providências devem ser tomadas até 31 de dezembro.
– Contratos com finalidade não residencial
Nesses casos, a legislação prevê duas formas alternativas para exercício da opção:
* Registro em cartório: caso o contribuinte escolha exercer a opção por meio do registro do contrato em cartório (Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos), esse registro deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2025, desde que o reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica tenha ocorrido até 16 de janeiro de 2025.
* Documento fiscal: a outra forma de exercício da opção não exige nenhuma providência neste momento. Ela será realizada por meio de documento fiscal, conforme regras e procedimentos que serão definidos em regulamento a ser publicado no início de 2026.
– Contratos com finalidade residencial
* Para os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento com finalidade residencial, não é necessária qualquer providência neste momento. Somente serão exigíveis após a publicação do regulamento, prevista para o início de 2026.
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