Nas entrelinhas : O joio e o trigo

Publicado em Eleiçoes, Justiça, Lava-Jato, Partidos, Política

Os mais enrolados são os políticos acusados dos chamados crimes conexos, como corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e fraude em licitações

O ministro-relator da Operação Lava-Jato, Edson Fachin, ao divulgar a lista de políticos investigados pela Operação Lava-Jato com direito a foro privilegiado, fez aquilo que mais se discutia nos bastidores do mundo político e jurídico de Brasília: a separação do joio do trigo. Entre os nove ministros, 29 senadores, 42 deputados e três governadores da lista que divulgou ontem, todos contra os quais pesa apenas a acusação de falsidade ideológica têm grandes possibilidades de terem seus processos arquivados, alguns porque a punibilidade já estaria extinta, dependendo da idade do investigado e o disposto no Código Penal. Estão na lista de Fachin os ex-presidentes Dilma Rousseff, Luiz Inácio Lula da Silva e Fernando Henrique Cardoso, ex-ministros e outros políticos sem mandato, cujos casos tiveram os sigilos levantados.

Os mais enrolados são os políticos acusados dos chamados crimes conexos, como corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e fraude em licitações. Ou seja, o ministro estabeleceu uma fronteira entre os suspeitos de receberem doações eleitorais do caixa dois da Odebrecht durante a campanha de 2010 e os envolvidos em superfaturamento de obras, desvio de recursos públicos, lavagem de dinheiro. Para se compreender a diferença entre uma situação e outra, podemos comparar, por exemplo, os casos do senador Humberto Costa (PT-PE), que é acusado de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e fraude em licitações, com o do ex-presidente da Câmara Marco Maia (PT-RS), acusado apenas de falsidade ideológica.

O caso mais emblemático talvez seja o do ministro da Cultura, Roberto Freire, contra o qual Fachin não abriu inquérito. “Considerando a data do fato, a pena máxima prevista para o delito do artigo 350 do Código Eleitoral, a idade do investigado e o disposto nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso III; e 115, todos do Código Penal, antes de decidir sobre a instauração do inquérito, importa colher a manifestação do Procurador-Geral da República sobre eventual extinção da punibilidade do delito narrado”, determinou. Estão na mesma situação os senadores Marta Suplicy (PMDB-SP), José Agripino (DEM-RN), Lídice da Mata (PSB-BA) e Garibaldi Alves (PMDB-RN); e os deputados Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), Paes Landim (PTB-PI) e Heráclito Fortes (PSB-PI).

Entre os políticos com foro privilegiado, também são acusados de falsidade ideológica os senadores Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Jorge Viana (PT-AC), Vanessa Grazziotin (PCdoB-MA), Katia Abreu (PMDB-TO), Eduardo Alves de Amorim (PSC-SE), Maria do Carmo Alves (DEM-SE), Fernando Bezerra (PSB-PE), Ricardo Ferraço (PMDB-ES); os deputados Jutahy Júnior (PSDB-BA), Maria do Rosário (PT-RS), Felipe Maia (DEM-RN), Ônix Lorenzoni (DEM-RS), Vicente Paulo da Silva (PT-SP), Arthur Maia (PPSW-BA), João Paulo Papa (PSDB-SP), Vander Loubert (PT-MS), Paulo da Costa (PP-CE), Rodrigo Garcia (DEM-SP), Cacá Leão (PP-BA), Celso Russomano (PRB-SP), Daniel Vilela (PMDB-GO), Beto Mansur (PRB-SP). De qualquer forma, eleitoralmente falando, todos terão grandes dificuldades, mesmo que escapem dos processos.

Prescrição
Falsidade ideológica é omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No caso, caixa dois eleitoral. A pena prevista é reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular. Em setembro de 2014, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Marçal Filho pelo crime de falsidade ideológica, na modalidade documento particular, previsto no artigo 299 do Código Penal (CP).

Embora a pena do parlamentar na Ação Penal (AP) 530 tenha sido fixada em dois anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de multa de 15 salários mínimos, a punibilidade foi considerada extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva. O ministro revisor, Luiz Roberto Barroso, verificou que a falsificação de documento ocorreu em fevereiro de 1998, mas a denúncia só foi recebida em setembro de 2006. “Entre o fato delituoso e o recebimento da denúncia, transcorreram-se mais de oito anos, por essa razão, julgo extinta a punibilidade dos acusados em face da prescrição punitiva, restando prejudicada a condenação”, concluiu.