TRT dá 20 dias para Metrô-DF convocar concursados

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POR MARLLA SABINO

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) informou hoje que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) tem 20 dias para convocar, para realização de exames médicos admissionais e apresentação da documentação exigida no edital, os candidatos aprovados em concurso público homologado em 2014. “Havendo desistência, renúncia ou inabilitação por parte do candidato, a empresa deverá convocar os aprovados seguintes, na ordem de classificação, mesmo que tenha sido ultrapassada a data de validade do certame”, diz o juiz Gustavo Carvalho Chehab, na 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

Para o magistrado, a documentação apresentada pelo Metrô-DF em sua defesa no processo não comprova a existência das alegadas restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) à contratação dos empregados concursados. “A prova produzida pela ré conduz no sentido de que há previsão orçamentária para contratação de concursados e o percentual com as despesas de pessoal está muito aquém dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirma.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho do DF defendeu a convocação imediata dos candidatos aprovados no concurso público, alegando que o próprio presidente do Metrô já havia admitido a necessidade de contratação de funcionários. O MPT também destacou que a empresa tem utilizado mão de obra terceirizada em vez de contratar os candidatos selecionados no certame.

Em sua defesa, o Metrô DF afirma que o edital do referido concurso foi lançado para preenchimento de 232 vagas e cadastro reserva. A empresa ressalta que é prerrogativa sua definir o momento oportuno para a contratação dos aprovados, ainda que dentro do número de vagas. A companhia argumentou ainda que sofre com a situação deficitária do Governo do Distrito Federal e dos limites da LRF, negando a ocorrência de renovação de contratos temporários para suprir deficit de pessoal e a terceirização ilícita.

No entender de Chehab, não há justificativa para que o Metrô-DF não tenha nomeado nenhum candidato aprovado faltando cerca de quatro meses para o prazo inicial de validade do concurso.Ele sustentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. “Salvo em situações excepcionais, que não restaram demonstradas, os aprovados dentro das vagas previstas no edital do concurso têm direito líquido e certo à nomeação e à posse nos cargos ofertados no certame”, frisa.

“A ré e o Distrito Federal não trouxeram aos autos qualquer elemento que configurasse situações excepcionais”, afirma o juiz. Na verdade, ressalta o magistrado, sequer há decisão administrativa invocando formalmente tais situações. “Não foram juntados dados acerca das receitas, orçamento e despesas com pessoal, tampouco a certidão de observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e de eventual margem orçamentária para tal”, observa.

Segundo o magistrado, os quadros de detalhamento de despesas de 2014 e 2015 apontam exatamente o contrário do alegado pela empresa. Os dados preveem gastos de aproximadamente R$ 1 bilhão em 2015, sendo que aproximadamente R$ 164 milhões foram destinados a despesas com pessoal, o que representa pouco menos de 16% do orçamento, índice bastante inferior ao teto máximo previsto na LRF.

“Percebe-se ainda que, de 2014 para 2015, houve incremento da previsão de despesas com a folha de pessoal de quase 60%, índice bem superior a qualquer índice de reajuste salarial, o que leva a crer que a lei orçamentária já contém receitas decorrentes da contratação de novos servidores. Em outros palavras, a própria prova produzida pela ré conduz no sentido de que há previsão orçamentária para contratação de concursados”, concluiu o juiz Gustavo Chehab.

Na sentença, Chehab destaca também ter ficado configurado que os candidatos aprovados no concurso público do Metrô-DF foram preteridos em detrimento da contratação de empregados terceirizados para exercerem as mesmas atribuições dos cargos ofertados no certame. “Além de não contratar os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, a empresa está utilizando mão de obra terceirizada, caracterizando preterição”, dia o juiz, que sustentou sua decisão em julgados do STF, do STJ e do TST sobre o tema.

Brasília, 14h45min

Vicente Nunes