Conforme o Ministério Público de Contas, que subsidiou o TCU neste caso, o Banco do Brasil descumpriu a Lei da Estatais, feriu a Lei das Sociedades Anônimas, afrontou os acionistas minoritários e desrespeitou as regras de transparência previstas em seu estatuto.
Veja o que diz a medida cautelar assinada pelo ministro Bruno Dantas:
“O Ministério Público lista uma série de dispositivos da Lei das Estatais que teriam sido afrontados pelo Banco do Brasil, a destacar:
“(…) Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
§ 1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei 6.404/1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.
Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
III – divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
IV – elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
Art. 14. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá:
II – preservar a independência do Conselho de Administração no exercício de suas funções;
Art. 15. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.
§ 1º A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte:
(
§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam.”.
Segundo o Ministério Público de Contas, “todos os dispositivos legais citados têm por objetivo controlar o arbítrio do acionista majoritário, dentre eles o excesso de interferência do governo sobre as decisões corporativas da empresa. Isso porque as companhias têm suas próprias responsabilidades e sua personalidade jurídica não se confunde com a personalidade jurídica da União e, menos ainda, com os voluntarismos de parentes dos ocupantes momentâneos do Poder Executivo”.
O órgão aponta ainda “fragilidade na governança do Governo Federal em relação ao Banco do Brasil, quando comparados tais atos com as orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que são benchmark e referência mundial no assunto”, em especial “no sentido de que empresas estatais tenham liberdade para atuar e não se submetam a ingerências indevidas do Governo ou mesmo de familiares do chefe do Poder Executivo, à míngua de orientação técnica que justifique essa interferência”.
Brasília, 14h35min