POR ANTONIO TEMÓTEO
O Ministério Público Federal (MPF) considerou inconstitucional a Medida Provisória nº 784 de 2017, que autoriza Banco Central (BC) e a Comissão de Valores Mobiliários a celebrar acordos de leniência em casos de infrações administrativas cometidas por pessoas físicas e jurídicas que atuam noSistema Financeiro Nacional (SFN).
Em nota técnica, o grupo de trabalho questiona a urgência da edição da MP e aponta inconstitucionalidades em vários pontos da norma. Para o MPF, é necessário que se respeite o processo legislativo e todas as suas fases, uma vez que o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e fiscalização do SFN “requer amplo debate técnico, transparência e maior consenso”.
Para os procuradores a suposta urgência coincide indevidamente com avanços investigativos da Operação Lava Jato. Os membros do MPF ainda avaliaram que no momento não são aconselháveis mudanças que possam colocar sob suspeita a atuação dos órgãos estatais em todas as esferas.
“Outrossim, a urgência pode impedir melhor reflexão e exame dos efeitos indesejados e indevidos que as mudanças possam vir a gerar, e que estejam indo exatamente em sentido oposto ao buscado pela norma, voltada ao aprimoramento do controle e da transparência no setor”, destacou o parecer.
Interpretações equivocadas
Conforme a nota técnica é necessário preservar a integridade do sistema jurídico em vigor, uma vez que “deficiências técnicas” prejudicam a inserção da medida no atual ordenamento jurídico, com coerência e consistência. A medida em análise pelo Congresso Nacional, relatam os procuradores, afasta a possibilidade de persecução penal, prerrogativa do MPF.
Ao prever a extinção punitiva ou redução da penalidade das infrações fiscalizadas pelo BC e pela CVM, destacam os procuradores, o artigo 30 da MP pode causar interpretação equivocada de que a celebração do termo ou acordo dispensaria a investigação penal pelo MPF e inviabilizaria a ação penal pública, também de prerrogativa do órgão.
“Vislumbra-se, também, com a celebração de compromisso ou da leniência, de forma sigilosa e sem comunicação do procedimento às autoridades competentes, inevitável prejuízo ao ‘timing’ da investigação de atos e fatos que podem ter provas para responsabilização em outras esferas, distintas da administrativa, destruídas ou ocultadas (notadamente, na criminal)”, destaca a nota técnica.
Além disso, aponta o parecer do procuradores, a MP desvirtua a finalidade da leniência, entendida como técnica especial de investigação para a descoberta de novas informações e provas de crimes. O modelo defendido pelos procuradores é a adoção de cooperação interinstitucional entre MPF, BC e CVM a fim de garantir que práticas delituosas sejam descobertas a tempo.