RODOLFO COSTA
O governo vai honrar com o pagamento de emendas parlamentares remanejando recursos do Orçamento e não solicitando a abertura de um novo crédito suplementar. Mas, diferentemente do que o Blog informou na terça-feira (6/8), haverá, sim, a necessidade de aprovação de um Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN). É o que informou nesta quarta-feira (7/8) ao Blog um interlocutor do subchefe de Assuntos Jurídicos (SAJ) e ministro-chefe da Secretaria Geral, Jorge Oliveira. Dos R$ 3 bilhões comunicados ontem ao Congresso, cerca de R$ 2 bilhões serão destinados à liberação dos recursos não-impositivos.
O PLN é a sigla para Projeto de Lei do Congresso Nacional, nome que a Constituição dá aos projetos de lei da lei orçamentária e dos projetos que a modifiquem. O nome vem do rito que a Constituição estabelece para a aprovação desta espécie de proposição legislativa. Primeiro se aprova na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), depois no Plenário do Congresso. “E sim, para um remanejamento de recursos no orçamento, é preciso um PLN, pois, para mudar as despesas atualmente previstas na lei orçamentária, é preciso uma modificação nesta lei, o que só pode ser feito por outra lei, obviamente”, explicou o interlocutor.
A alusão às emendas é porque cada despesa corresponde a uma fonte de receita, emenda a fonte palaciana. “As fontes da maior parte deste remanejamento proposto no PLN é de emendas de bancada (R$ 2 bilhões) que estavam suportando outras despesas. Os remanejamentos das despesas financiadas por emendas de bancada sempre são feitas por meio de pedido dos seus autores”, destacou.
O remanejamento é o nome usual que se dá para a suplementação de um programa orçamentária mediante o cancelamento de outro programa orçamentário, o que só pode ser feito por meio de lei, salvo algumas exceções que a Constituição e a Lei Orçamentária Anual (LOA) excepcionam, onde as alterações podem ser feitas pelo Executivo, mediante delegação na LOA.
O PLN, assim, é o projeto de lei que visa abrir crédito adicional ao orçamento. “Crédito adicional é gênero, do qual o crédito suplementar é espécie. E crédito suplementar é aquele destinado ao reforço de dotações insuficientemente previstas na LOA”, acrescentou. Outra espécie de crédito adicional, por exemplo, é o crédito especial, que cria uma dotação não precisa na LOA – por exemplo, um programa ou despesa criado ao longo do exercício financeiro.