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Caso de RO pode ser precedente para Lula gravar programa, dizem especialistas
A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode ter êxito em sua tentativa de permitir que ele grave programa eleitoral de dentro da superintendência da Polícia Federal, em Curitiba, onde está preso, segundo especialistas da área
Os advogados do petista citam como precedente um recurso concedido em 2012, pelo TRE-RO (Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia), que autorizou Udo Wahlbrink, candidato a vereador de Vilhena, gravar programa eleitoral de dentro do local onde estava detido. O sindicalista havia sido preso por incitar a invasão de terras, mas não havia sido condenado em segunda instância. Seu pedido de registro de candidatura também já havia sido deferido.
Para Renato Ribeiro de Almeida, professor de pós-graduação da Escola Paulista de Direito e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, ‘a decisão do TRE-RO é o único precedente nacional’. “Ainda que muitos considerem a situação inusitada, no direito brasileiro tudo aquilo que não é proibido expressamente em lei, é permitido ao cidadão. E não há uma proibição expressa no sentido de que quem estiver recolhido preso não possa fazer vídeos de campanha do local onde se encontra”, explica Renato.
“O artigo 16-A da Lei 9.504/97 garante que o candidato faça campanha até que, pelo menos, seja julgado seu registro. E no caso do ex-presidente, ainda não houve julgamento. Tampouco se poderia argumentar que não se pode filmar dentro das unidades prisionais”, diz.
Segundo Maristela Basso, professora de Direito Internacional da USP, ‘os direitos políticos são fundamentais, do ponto de vista constitucional e estão na categoria dos direitos humanos’. “As condições de inelegibilidade são restritas. Restrições de caráter normativo, como aquelas previstas na Lei da Ficha Limpa, se mostram no caso concreto do ex-presidente incompatíveis com os princípios constitucionais destinados a assegurar o direito de votar e ser votado. Porque o ex-presidente não perdeu, nem teve suspenso seus direitos políticos”, afirma.
“Toda e qualquer forma de possível restrição ao sufrágio (do direito de votar e ser votado) deve sofrer a mais severa, cuidadosa e meticulosa sindicância por parte dos agentes encarregados de fiscalizar e aplicar o direito, em especial o Poder judiciário e o Ministério Público”, completa.
Marcellus Ferreira Pinto, advogado constitucionalista e eleitoral do Nelson Wilians e Advogados Associados, alerta que a lei não prevê quais atos de campanha podem ser praticados por um candidato que se encontra preso. “Nesse contexto, não há como garantir ao ex-presidente o direito à ampla participação no processo eleitoral, especialmente nos atos de campanha que demandem presença física do candidato, como nos debates e na propaganda eleitoral na TV”, esclarece.
Marcellus também aponta diferenças entre o caso de Rondônia e o de Lula. “O precedente não serve de parâmetro. O candidato [de Rondônia] estava preso preventivamente e não havia sentença condenatória confirmada em segunda instância. Ele também não estava inelegível e seu pedido de registro estava deferido”.
RESUMO DA DECISÃO DE RO:
Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral. Bem público. Gravação de programa eleitoral no interior do estabelecimento prisional. Inexistência de vedação legal expressa. Restrição de direitos políticos. Ocorrência. Provimento.
I – O candidato recolhido em estabelecimento prisional, com registro de candidatura deferido, tem o direito à gravação da sua propaganda eleitoral, sob pena de restrição dos direitos políticos sem amparo legal.
II – A gravação de propaganda eleitoral nas dependências da casa de detenção, em que se encontra recolhido o candidato, não se enquadra na vedação do art. 37, “caput”, da Lei n. 9.504/1997, pois o dispositivo restringe-se às propagandas fixadas em bens públicos.
III – Recurso conhecido e provido.
(RECURSO ELEITORAL nº 33302, Acórdão nº 362/2012 de 05/09/2012, Relator(a) JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Tomo 6ª SE, Data 5/9/2012 )
Por meio de nota, a Força Sindical informa que, diante da publicação no Diário Oficial da União (DOU) sobre a constituição, pelo Ministério do Trabalho, do Comitê de Estudos Avançados Sobre o Futuro do Trabalho, esclareceu que seja alterado o nome do indicado Paulo Roberto Pereira, que nenhuma das centrais sindicais, que não foram convidadas, conhece
Veja a nota e, em seguida, a publicação da Portaria 621, no DOU.
“Diante da publicação no DOU (Diário Oficial da União) sobre a constituição, pelo Ministério do Trabalho, do Comitê de Estudos Avançados Sobre o Futuro do Trabalho, a direção da Força Sindical esclarece:
1 – O presidente da Força Sindical, Miguel Torres, durante reunião com o ministro do Trabalho, pediu a recomposição do Comitê, alterando o nome do sindicalista Paulo Roberto Brito Pereira por outro nome que será definido pelas centrais sindicais. É importante esclarecer que o nome Paulo Roberto Brito Pereira não foi indicação da executiva da Força Sindical.
2 – O Ministério do Trabalho também irá incluir um representante do Dieese (Departamento Intersindical de Estudos Socioeconômicos) no Comitê.
3 – Entendemos que o Comitê deva ser um importante espaço de diálogo para debatermos de forma democrática as questões pertinentes ao mundo do trabalho, como o fortalecimento das entidades sindicais, ou seja, representantes de trabalhadores e empregadores.
Miguel Torres
Presidente interino da Força Sindical
João Carlos Gonçalves – Juruna
Secretário-geral da Força Sindical
DOU 07/08/2018 – SEÇÃO 2 – PÁGINA 52
PORTARIA Nº 621, DE 6 DE AGOSTO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o Decreto nº 8.894, de 3 de novembro de 2016, e Considerando o art. 7º, inciso XXVII da Constituição Federal, o qual dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, inclusive a proteção em face da automação, na forma da lei. Considerando, ainda, a sugestão apontada pela Organização Internacional do Trabalho de discussão planetária acerca do tema, resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito do Ministério do Trabalho o COMITÊ DE ESTUDOS AVANÇADOS SOBRE O FUTURO DO TRABALHO.
Art. 2º O Comitê será composto por:
I – Representante do Ministério do Trabalho: Mario Magalhães;
II – Representante da Casa Civil: Bruno Dalcomo;
III – Representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: Rafael H. R. Moreira;
IV – Representante do Ministério Público do Trabalho;
V – Representante da Ordem de Advogados do Brasil;
VI – Representante da CNI: Silvia Lorena;
VII – Representante do IPEA: Carlos H. Corseuil;
VIII – Paulo Roberto Brito Pereira – Sindicalista;
IX – José Eduardo Rezende Chaves – Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;
X – Helio Zilbertajn – Professor.
Art. 3° A participação no comitê será de relevante interesse público, sem contrapartida ou remuneração.
Art. 4º Poderão ser convidados pessoas e instituições para colaborar com os trabalhos.
Art. 5º O comitê apresentará relatório final em 45 dias, o qual receberá ampla divulgação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO VIEIRA DE MELLO