AGU DEFENDE QUE ERÁRIO NÃO DEVE PAGAR DIAS NÃO TRABALHADOS DE SERVIDORES EM GREVE

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A decisão do STF sobre o assunto deverá valer para todos os processos semelhantes.

A administração pública pode descontar do salário de servidores os dias não trabalhados por causa de greve. A tese é defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que está previsto para ocorrer nesta quarta-feira (02/09).

Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o caso envolve recurso da Fundação de Apoio à Escola Técnica contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que impediu a entidade pública estadual de descontar da folha de pagamento de um servidor que participou de paralisação os dias não trabalhados. O STF reconheceu a repercussão geral do caso, o que significa que a decisão do tribunal deverá valer para todos os processos semelhantes.

A União ingressou como amicus curiae na ação. Em manifestação encaminhada ao Supremo, a AGU lembrou que o STF já estabeleceu que, na ausência de uma lei que regulamente o direito de greve no serviço público, deve ser aplicada a Lei nº 7.783/89, norma que disciplina as paralisações de trabalhadores da iniciativa privada e que prevê a suspensão dos pagamentos durante greves.

Segundo a Advocacia-Geral, o desconto não tem qualquer caráter punitivo, já que os servidores estão exercendo direito legítimo que não deve ser alvo de represália, mas é uma consequência obrigatória da interrupção do trabalho. “O direito à percepção da remuneração surge na exata medida em que são prestados os serviços. Não havendo trabalho prestado, impõe-se, independentemente da legalidade ou abusividade da greve, o desconto decorrente, visto que não poderia a sociedade arcar com o pagamento da contrapartida estatal a um fato inocorrente”, defende a AGU no documento.

Ainda de acordo com a AGU, se a lei a Justiça permitem o desconto do salário de trabalhadores grevistas da iniciativa privada, não faz sentido algum não autorizarem o procedimento para os da administração pública. Isso porque os funcionários públicos grevistas prejudicam não apenas o interesse econômico de uma empresa, como os trabalhadores do setor privado que aderem a uma paralisação, mas toda a coletividade beneficiada pelo serviço público. Além disso, os servidores contam com uma série de proteções legais que os empregados de particulares não têm, como estabilidade no emprego e irredutibilidade de salários. 

“Seria, portanto, manifesto contrassenso que não se estabelecessem para o serviço público condições tão ou mais severas do que as observadas para os trabalhadores em geral no exercício do direito de greve”, afirmou a AGU, acrescentando que impedir o desconto dos dias parados estimularia a radicalização de greves de tal forma que poderia ameaçar a “própria gestão do serviço público prestado pelo Estado”.

A Advocacia-Geral também observou que o desconto é tão comum que muitos sindicatos mantêm fundos de greve para sustentar os dias sem remuneração de seus filiados, de maneira que “não há razão para que, no caso de greve dos servidores públicos, o erário sirva de fundo para sindicatos e servidores”. E que o Tribunal Superior do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça e o próprio STF já reconheceram, no julgamento de diversos casos anteriores, a possibilidade de desconto dos salários independentemente da abusividade das paralisações.

Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável por defender a União no STF.Ref.: Recurso Extraordinário nº 693.456 – STF

Brasília, 18h15min