Uma professora, servidora pública na Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), precisou recorrer à Justiça para conquistar o direito de remoção de Campo Grande para a cidade de Uberlândia, em Minas Gerais, onde residem seus familiares. O motivo: viúva, ela tem que ficar sozinha de seu filho que foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide e, com a ajuda de parentes, ela teria maior suporte para cuidar dele. A doença é permanente e irreversível e requer vigília constante.
Ao analisar o recurso da professora, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que afigura-se devida a remoção pretendida pela professora, uma vez que deve ser levado em consideração que o seu filho, inclusive interditado judicialmente, encontra-se, comprovadamente por meio de laudo médico acostado nos autos, afetado em razão da doença que o acomete, aliado ao fato de eles residirem sozinhos (mãe viúva e filho único) em cidade distinta do núcleo familiar, o que não proporciona o suporte emocional de que necessita para o efetivo tratamento da patologia.
Segundo a magistrada, “a própria Administração Pública, ao disciplinar instituto correlato, a licença por motivo de saúde, que implica a interrupção da própria prestação do serviço e não apenas o deslocamento do servidor para outro local, demonstra que o legislador, em situações como a dos autos e, devidamente preenchido o requisito exigido (comprovação por junta médica oficial), optou por proteger a saúde do servidor e de seus dependentes, ainda que em detrimento do interesse e conveniência da Administração”.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar a remoção da apelante para a cidade de Uberlândia/MG. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia.
*Informações do TRF1
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