TST: Hemobrás pode contratar comissionados para funções específicas

Do CorreioWeb – Após o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) estender o entendimento do juízo de primeira instância, de anular empregos comissionados da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) que estavam desvirtuados de suas funções, e assim afastar todos os comissionados do órgão, o Tribunal Superior do Trabalho foi acionado. A Sexta Turma do TST, por sua vez, possibilitou por unanimidade a criação e contratação de comissionados para a Hemobrás sem a necessidade de lei, desde que as atividades estejam relacionadas à direção, chefia e assessoramento.

A decisão vai contra o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), que, em maio de 2013, defendeu ação civil pública para que a Hemobrás deixasse de admitir trabalhadores comissionados, sem concurso público. Segundo o órgão, quando a empresa foi criada, em 2004, foram criados vários empregos comissionados para equipar o quadro técnico. Mas a previsão era que os contratos durassem apenas dois anos, com possibilidade de prorrogação por mais dois anos. Mas os contratados estavam sendo mantidos há nove anos, sem substituições via concurso público. Segundo o MPT, isso vai contra a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal.

A Hemobrás argumenta que a existência de empregos públicos em seu quadro tem amparo no Decreto 3.735/2001, e que a contratação ocorre apenas quando há atribuições de direção, chefia ou assessoramento, seguindo o que foi ordenado pelo TST.

A relatora do processo, presidente da Sexta Turma do TST, ministra Kátia Arruda Magalhães, declarou a legalidade da criação de novos empregos públicos em comissão sem a necessidade da lei, desde que as atividades estejam relacionadas à direção, chefia e assessoramento. “A empresa foi preenchida com empregados sem concurso público, chegando à esdrúxula situação de só ter empregados em comissão, inclusive com atividades que não tinham relação com as funções de chefia, assessoramento ou direção”, ressaltou.

Quanto à desnecessidade de lei específica, a ministra lembrou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso II) não prevê a elaboração de lei para a criação de empregos que são providos mediante concurso público na administração indireta, então não seria razoável sustentar que para a criação de empregos comissionados, é necessária uma lei específica.

Lorena Pacheco

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