Karolini Bandeira*- Foi decidido, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que não há irregularidades em ser contratado temporariamente em um cargo ou órgão distintos do contrato anterior. A sentença assegurou a contratação temporária de uma mulher aprovada no cargo de profissional de nível superior do Ministério da Saúde.
A União havia negado a nomeação da profissional sob a alegação de ser “proibida a contratação temporária de candidato aprovado em processo seletivo simplificado antes de decorrido 24 meses do encerramento do contrato anterior”, situação na qual se enquadrava a funcionária, que já ocupava um cargo temporário na Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
O magistrado pontuou que não há irregularidades quando a nova contratação é para um outro cargo ou em órgão distinto, já que não caracteriza renovação do contrato anterior. “No caso dos autos, a candidata foi aprovada no processo seletivo para cargo de profissional de nível superior do Ministério da Saúde regido pelo Edital nº 2/2008, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado cargo de prestação de serviço técnico especializado na Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, sob o regime da Lei nº 8.745/1993”, finalizou o Tribunal. A decisão foi unânime.
*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco
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