Karolini Bandeira*- Um servidor da Fundação Nacional do Índio (Funai), que pretendia realizar tratamento médico perto da família, teve pedido de remoção negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O homem, que ocupava um cargo com lotação na região amazônica, havia solicitado remoção para uma unidade da Fundação no Rio de Janeiro (RJ). De acordo com o funcionário, o mesmo estaria sofrendo de depressão e dependência química.
O TRF1 argumentou que o servidor foi aprovado em concurso público para exercer as atividades de indigenista, para proteger os índios isolados do Brasil, portanto, sua principal função na carreira. Contudo, em sua justificativa, o profissional enfatizou que estaria enfrentando grandes dificuldades de deslocamento para chegar ao posto de trabalho, tendo que, inclusive, se deslocar de barco por vários dias. Além da locomoção, o servidor ressaltou noites mal dormidas e outras dificuldades de quem vive ou trabalha na região. O cenário, segundo o homem, havia lhe causado grave depressão e dependência química, conforme atestados anexados ao processo.
O desembargador federal João Luiz de Sousa, relator do caso, destacou que foi o próprio funcionário público “por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo ao qual foi aprovado por meio de concurso público, mesmo ciente, por meio do edital do concurso e da legislação que rege a administração pública, de que seria lotado em uma região carecedora de recursos e de saneamento básico”.
Foi frisado pelo relator, também, que “ainda que o cargo escolhido pelo autor é de extrema peculiaridade, haja vista a lotação dos servidores serem exclusivamente em frentes de proteção etnoambientais – FPE ou em coordenações locais e regionais, onde existam indícios de índios isolados ou recém contatados. Presume-se, então, que as atividades desenvolvidas ocorram em locais ditos precários de saneamento básico e, mormente, isolados”.
O magistrado relembrou que a jurisprudência é rígida e não abre exceções na regra de não haver direito de remoção para os casos em que o servidor, ou membro de sua família, tenha dado causa à quebra da unidade familiar. A decisão foi unânime.
*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco
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