Kaolini Bandeira*- A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é desvio de função a atuação de uma técnica judiciária comissionada como oficial de justiça. O colegiado julgou a apelação interposta contra sentença que negou o pedido da servidora, para receber o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de técnico judiciário e o de analista judiciário.
Na apelação, a mulher alegou que houve desvio de função, já que a Lei 11.416/2006 prevê que profissionais do cargo de analista judiciário que atuam na área de execução de mandados. A servidora argumentou que houve desvio de função por exercer atribuições como oficial de justiça, incompatíveis com as de um técnico judiciário.
Entretanto, o magistrado esclareceu que esse não é o caso da comissionada. “Inexiste desvio de função quando o servidor do Poder Judiciário, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, é designado para exercer uma função comissionada ou gratificada, com desempenho de atribuições específicas relacionadas à execução de mandados, tendo em vista que, nessa situação, o servidor já é devidamente remunerado exatamente para a execução de atribuições específicas da respectiva função”, observou.
O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, concluiu que “nos termos do art. 4º, § 1º, e art. 16, ambos da Lei 11.416/2006, a Gratificação de Atividade Externa – GAE é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Execução de Mandados, sendo vedada sua percepção por servidor em exercício de função comissionada ou de cargo em comissão”.
O voto do autor foi acompanhado pela maioria.
*Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer
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